Na ocorrência de quaisquer das condições perigosas enumeradas no inciso VIII do subitem 2.1, as equipes descritas nos subitens 2.8.1 e 2.8.2 serão acrescidas de 1 (um) mergulhador, passando, respectivamente, a serem constituídas por 5 (cinco) e 6 (seis) homens. 2.8.4 Em toda operação de mergulho em que para a realização do trabalho for previsto o emprego simultâneo de 2 (dois) ou mais mergulhadores na água, deverá existir, no mínimo, 1(um) mergulhador de reserva para cada 2 (dois) submersos. 2.8.5 Em operação a mais de 50,00m (cinqüenta metros), ou quando for utilizado equipamento autônomo, serão sempre empregados, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores submersos, de modo que um possa, em caso de necessidade, prestar assistência ao outro. 2.8.6 Nos mergulhos de intervenção, utilizando-se Misturas Respiratórias Artificiais - MRA, as equipes de mergulho terão a seguinte constituição: a) até a profundidade de 120,00m (cento e vinte metros): - 1 supervisor - 2 mergulhadores - 1 mergulhador encarregado da operação do sino - 1 mergulhador auxiliar - 1 mergulhador de reserva para atender a possíveis emergências b) de 120,00m (cento e vinte metros) a 130,00m (cento e trinta metros): - todos os elementos acima e mais 1 (um) mergulhador encarregado da operação da câmara hiperbárica. 2.8.7 Nas operações com técnica de saturação deverá haver, no mínimo, 2 (dois) supervisores e 2 (dois) técnicos de saturação. 2.9 Exames Médicos. 2.9.1 É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste subitem, para o exercício da atividade de mergulho, em nível profissional. 2.9.2 Os exames médicos serão divididos em duas categorias: a) exame pré-admissional para seleção de candidatos à atividade de mergulho; b) exame periódico para controle do pessoal em atividade de mergulho. 2.9.3 Os exames médicos só serão considerados válidos, habilitando o mergulhador para o exercício da atividade, quando realizados por médico qualificado. 2.9.4 Caberá, igualmente, ao médico qualificado, a condução dos testes de pressão e de tolerância de oxigênio. 2.9.5 Os exames deverão ser conduzidos de acordo com os padrões psicofísicos estabelecidos nos Anexos A e B. 2.9.6 O médico concluirá os seus laudos por uma das seguintes formas: a) apto para mergulho (integridade física e psíquica); b) incapaz temporariamente para mergulho (patologia transitória); c) incapaz definitivamente para mergulho (patologia permanente e/ou progressiva).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Curta e compatilhe!