Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos Este texto não substitui o publicado no DOU devem suportar, pelo menos, 3 (três) vezes os esforços solicitantes e ser precedidos de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. 18.12.19 A sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deve ser precedida de laudo de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 18.12.20 É proibida a utilização do andaime suspenso com enrolamento de cabo no seu corpo. 18.12.21 O andaime suspenso deve: a) possuir placa de identificação; b) ter garantida a estabilidade durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim; c) possuir, no mínimo, quatro pontos de sustentação independentes; d) dispor de ponto de ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancoragem do andaime; e) dispor de sistemas de fixação, sustentação e estruturas de apoio, precedidos de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado; f) ter largura útil da plataforma de trabalho de, no mínimo, 0,65 m (sessenta e cinco centímetros). 18.12.21.1 A placa de identificação do andaime suspenso deve ser fixada em local de fácil visualização e conter a identificação do fabricante e a capacidade de carga em peso e número de ocupantes. 18.12.22 O sistema de contrapeso, quando utilizado como forma de fixação da estrutura de sustentação do andaime suspenso, deve: a) ser invariável quanto à forma e ao peso especificados no projeto; b) possuir peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; c) ser fixado à estrutura de sustentação do andaime; d) possuir contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal. 18.12.23 O sistema de suspensão do andaime deve: a) ser feito por cabos de aço; b) garantir o seu nivelamento; c) ser verificado diariamente pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciarem seus trabalhos. 18.12.23.1 Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e os procedimentos para a rotina de verificação diária. 18.12.24 Em relação ao andaime suspenso, é proibido: a) utilizar trechos em balanço; b) interligar suas estruturas; Este texto não substitui o publicado no DOU c) utilizá-lo para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução. 18.12.25 Os guinchos de cabo passante para acionamento manual devem: a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do sistema de movimentação; b) ser acionados por meio de manivela ou outro dispositivo, na descida e subida do andaime. 18.12.26 O andaime suspenso com acionamento manual deve possuir piso de trabalho com comprimento máximo de 8 m (oito metros).
18.12.27 Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação, é obrigatório o uso de um cabo de aço de segurança adicional, ligado a um dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento. Andaime suspenso motorizado 18.12.28 O andaime suspenso motorizado deve dispor de: a) cabos de alimentação de dupla isolação; b) plugues/tomadas blindadas; c) limitador de fim de curso superior e batente; d) dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação for superior a 15° (quinze graus); e) dispositivo mecânico de emergência. Plataforma de trabalho de cremalheira
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