Na impossibilidade do cumprimento desta exigência, deve o empregador disponibilizar no mínimo 4 (quatro) intervalos para cada turno de trabalho diário, com duração que permita ao operador do equipamento sair e retornar à cabine, para atender suas necessidades fisiológicas. Gruas de pequeno porte 18.10.1.42 São considerados gruas de pequeno porte os equipamentos que atendam simultaneamente às seguintes características: a) raio máximo de alcance da lança de 6 m (seis metros); b) capacidade de carga máxima não superior a 500 kg (quinhentos quilogramas); c) altura máxima da torre de 6 m (seis metros) acima da laje em construção. Este texto não substitui o publicado no DOU 18.10.1.43 Além do exigido nos subitens anteriores pertinentes a equipamentos de guindar, a grua de pequeno porte deve possuir: a) comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo, respeitando voltagem máxima de 24V (vinte e quatro volts); b) botão de parada de emergência; c) limitador de carga máxima; d) limitador de momento máximo, impedindo a continuidade do movimento e só permitindo a sua reversão; e) limitador de altura que permita a frenagem do moitão na elevação de cargas; f) dispositivo de monitoramento na descida, se definido na análise de risco; g) luz de obstáculo no ponto mais alto do equipamento; h) alarme sonoro com acionamento automático quando o limitador de carga ou de momento estiver atuando; i) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e/ou alerta; j) trava de segurança do gancho de moitão; k) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental dos cabos de aço; l) SPIQ para utilização quando da operação do equipamento. 18.10.1.43.1 Não se aplica à grua de pequeno porte o disposto no subitem 18.10.1.24 desta NR. 18.10.1.44 É proibido o uso de grua de pequeno porte: a) com giro da lança inferior a 180° (cento e oitenta graus); b) que necessite de ação manual para girar a lança. Guincho de coluna 18.10.1.45 Para fins de cumprimento dos dispositivos da NR-18, o guincho de coluna deve atender exclusivamente aos seguintes requisitos: a) ter capacidade de carga não superior a 500 kg (quinhentos quilos); b) possuir análise de risco e procedimento operacional; c) possuir dispositivos adequados para sua fixação, especificados no projeto de instalação; d) ter seu tambor nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo de aço; e) possuir proteção para impedir o contato de qualquer parte do corpo do trabalhador com o tambor de enrolamento; f) possuir comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo, respeitando voltagem máxima de 24V (vinte e quatro volts); g) possuir botão para parada de emergência. 18.10.2 Ferramentas Este texto não substitui o publicado no DOU 18.10.2.1 Os trabalhadores devem ser capacitados e instruídos para a utilização das ferramentas, seguindo as recomendações de segurança desta NR e, quando aplicável, do manual do fabricante. 18.10.2.2 Para a utilização das ferramentas, deve ser evitada a utilização de roupas soltas e adornos que possam colocar em risco a segurança do trabalhador. 18.10.2.3 As ferramentas devem ser vistoriadas antes da sua utilização. Ferramenta elétrica portátil 18.10.2.4 O condutor de alimentação da ferramenta elétrica deve ser manuseado de forma que não sofra torção, ruptura ou abrasão, nem obstrua o trânsito de trabalhadores e equipamentos. 18.10.2.5 Os dispositivos de proteção removíveis da ferramenta elétrica só podem ser retirados para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e após devem ser, obrigatoriamente, recolocados. 18.10.2.6 A ferramenta elétrica utilizada para cortes deve ser provida de disco específico para o tipo de material a ser cortado. 18.10.2.7 É proibida a utilização de ferramenta elétrica portátil sem duplo isolamento. Ferramenta pneumática 18.10.2.8 A ferramenta pneumática deve possuir dispositivo de partida instalado de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de funcionamento acidental. 18.10.2.9 A válvula de ar da ferramenta pneumática deve ser fechada automaticamente quando cessar a pressão da mão do operador sobre os dispositivos de partida. 18.10.2.10 As mangueiras e conexões de alimentação devem resistir às pressões de serviço, permanecendo firmemente presas aos tubos de saída e afastadas das vias de circulação. 18.10.2.11 A ferramenta pneumática deve ser desconectada quando não estiver em uso, e o suprimento de ar para as mangueiras deve ser desligado e aliviada a pressão. 18.10.2.12 No uso das ferramentas pneumáticas, é proibido: a) utilizá-la para a limpeza das roupas; b) exceder a pressão máxima do ar. Ferramenta de fixação a pólvora ou gás 18.10.2.13 A ferramenta de fixação a pólvora ou gás deve possuir sistema de segurança contra disparos acidentais. 18.10.2.14 É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora ou gás: a) em ambientes contendo substâncias inflamáveis ou explosivas; b) com a presença de pessoas, inclusive o ajudante, nas proximidades do local do disparo. Este texto não substitui o publicado no DOU 18.10.2.15 A ferramenta de fixação a pólvora deve estar descarregada (sem o pino e o finca-pino) sempre que estiver sem uso. 18.10.2.16 Antes da fixação de pinos por ferramenta de fixação, devem ser verificados o tipo e a espessura da parede ou laje, o tipo de pino e finca-pino mais adequados, e a região oposta à superfície de aplicação deve ser previamente inspecionada. Ferramenta manual 18.10.2.17 Cabe ao empregador fornecer gratuitamente aos trabalhadores as ferramentas manuais necessárias para o desenvolvimento das atividades. 18.10.2.17.1 É obrigação do trabalhador zelar pelo cuidado na utilização das ferramentas manuais e devolvê-las ao empregador sempre que solicitado. 18.10.2.18 As ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e outras superfícies de trabalho ou de circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados, quando não estiverem em uso. 18.10.2.19 As ferramentas manuais utilizadas nas instalações elétricas devem ser totalmente isoladas de acordo com a tensão envolvida, ficando exposta apenas a parte que fará contato com a instalação. 18.10.2.20 As ferramentas manuais devem ser transportadas em recipientes próprios. 18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores) 18.11.1 As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em elevadores para transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho. 18.11.2 É proibida a instalação de elevador tracionado com cabo único e aqueles adaptados com mais de um cabo, na movimentação e transporte vertical de materiais e pessoas, que não atendam as normas técnicas nacionais vigentes. 18.11.3 Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no respectivo conselho de classe e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
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