Cabe à organização:
a) só permitir a contratação de serviços de outras empresas desde que faça constar no contrato a
obrigatoriedade do cumprimento das medidas de SST previstas neste anexo;
b) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco
grave e iminente para a sua segurança ou saúde;
c) fornecer às empresas contratadas, além do disposto no subitem 1.5.8 da Norma Regulamentadora
n° 01 (NR-01), as informações sobre os riscos potenciais e às medidas preventivas de exposição ao
benzeno, na área da instalação em que desenvolvem suas atividades;
d) informar os trabalhadores, sobre os riscos potenciais
de exposição ao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bem como as medidas
preventivas necessárias;
e) manter as Fichas com Dados de Segurança de Produto Químico dos combustíveis à disposição dos
trabalhadores, em local de fácil acesso para consulta; e
f) dar conhecimento sobre os procedimentos operacionais aos trabalhadores com o objetivo de
informar sobre os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias. Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados pela exposição ao
benzeno;
b) comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as situações que considerem representar
risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou para a de terceiros; e
c) não utilizar flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos,
conforme previsto no subitem 9.6 deste anexo.
3.3 São direitos dos trabalhadores, além do previsto no item 1.4.4 da NR-01, serem informados sobre
os riscos potenciais de exposição ao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bem como as
medidas preventivas necessárias.
4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
4.1 O conteúdo do treinamento previsto na NR-05 dado aos membros da CIPA ou nomeado nos PRC
que operem com combustíveis líquidos contendo benzeno deve enfatizar informações sobre os riscos
da exposição ocupacional a essa substância, assim como as medidas preventivas, observando o
conteúdo do subitem 5.1.1 deste anexo.
5. Treinamento e capacitação dos Trabalhadores.
Os trabalhadores que irão exercer atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno
devem receber treinamento inicial com carga horária mínima de 4 (quatro) horas.
5.1.1 O conteúdo do treinamento deve contemplar os seguintes temas:
a) riscos de exposição ao benzeno e vias de absorção;
b) conceitos básicos sobre monitoramento ambiental, biológico e de saúde;
c) sinais e sintomas de intoxicação ocupacional por benzeno;
d) medidas de prevenção;
e) procedimentos de emergência;
f) caracterização básica das instalações, atividades de risco e pontos de possíveis emissões de
benzeno; e
g) dispositivos legais sobre o benzeno.
5.1.1.1 O treinamento deve enfatizar a identificação das situações de risco de exposição ao benzeno e
as medidas de prevenção nas atividades de maior risco abaixo elencadas:
a) conferência do produto no caminhão-tanque no ato do descarregamento;
b) coleta de amostras no caminhão-tanque com amostrador específico;
c) medição volumétrica de tanque subterrâneo com régua;
Este texto não substitui o publicado no DOU
d) estacionamento do caminhão, aterramento e conexão via mangotes aos tanques subterrâneos;
e) descarregamento de combustíveis para os tanques subterrâneos;
f) desconexão dos mangotes e retirada do conteúdo residual;
g) abastecimento de combustível para veículos;
h) abastecimento de combustíveis em recipientes certificados;
i) análises físico-químicas para o controle de qualidade dos produtos comercializados;
j) limpeza de válvulas, bombas e seus compartimentos de contenção de vazamentos;
k) esgotamento e limpeza de caixas separadoras;
l) limpeza de caixas de passagem e canaletas;
m) aferição de bombas de abastecimento;
n) manutenção operacional de bombas;
o) manutenção e reforma do sistema de abastecimento subterrâneo de combustível (SASC); e
p) outras operações e atividades passíveis de exposição ao benzeno.
5.2 O treinamento periódico deve ser realizado a cada 2 (dois) anos com conteúdo e carga horária
previstos no item 5.1 e subitens.
6. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
6.1 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno
devem realizar, com frequência mínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas
e reticulócitos, independentemente de outros exames previstos no PCMSO.
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