Os casos de dispensa de aplicação dos exames previstos no subitem 6.1 devem ser justificados tecnicamente no PCMSO dos PRC. 6.2 Os resultados dos hemogramas devem ser organizados sob a forma de séries históricas, de fácil compreensão, com vistas a facilitar a detecção precoce de alterações hematológicas. 6.3 As séries históricas dos hemogramas devem ficar em poder do Médico Responsável pelo PCMSO. 6.4 Ao término de seus serviços, o Médico Responsável pelo PCMSO deve repassar as séries históricas para o médico que o sucederá na função. 6.5 Os resultados dos hemogramas semestrais e a série histórica atualizada devem ser entregues aos trabalhadores, mediante recibo, em no máximo 30 (trinta) dias após a emissão dos resultados. 6.6 Ao final do contrato de trabalho, a série histórica dos hemogramas deve ser entregue ao trabalhador. 6.7 Aplicam-se aos trabalhadores dos PRC as disposições da Portaria de Consolidação nº 5, Anexos Este texto não substitui o publicado no DOU LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas eventuais atualizações, especialmente, no que tange aos critérios de interpretação da série histórica dos hemogramas.
Programa de Gerenciamento de Riscos 7.1 Para os PRCs, o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais previsto no subitem 1.5.4 da NR-01 deve considerar todas as atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo benzeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo as atividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste anexo, no que couber. 7.1.1 As informações levantadas durante a identificação de perigos, prevista no subitem 1.5.4.1, da NR-01, devem incluir os procedimentos de operação normal, os de manutenção e os de situações de emergência. 8. Procedimentos Operacionais 8.1 Os PRC devem possuir procedimentos operacionais, com o objetivo de informar sobre os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias, para as atividades que se seguem: a) abastecimento de veículos com combustíveis líquidos contendo benzeno; b) limpeza e manutenção operacional de: I) reservatório de contenção para tanques (sump de tanque); II) reservatório de contenção para bombas (sump de bombas); III) canaletas de drenagem; IV) tanques e tubulações; V) caixa separadora de água-óleo (SAO);
VI) caixas de passagem para sistemas eletroeletrônicos; VIII) aferição de bombas. c) de emergência em casos de extravasamento de combustíveis líquidos contendo benzeno, atingindo pisos, vestimentas dos trabalhadores e o corpo dos trabalhadores, especialmente os olhos; d) medição de tanques com régua e aferição de bombas de combustível líquido contendo benzeno; e) recebimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, contemplando: I) identificação e qualificação do profissional responsável pela operação; II) isolamento da área e aterramento; III) cuidados durante a abertura do tanque; IV) equipamentos de proteção coletiva e individual; V) coleta, análise e armazenamento de amostras; VI) descarregamento. Este texto não substitui o publicado no DOU f) manuseio, acondicionamento e descarte de líquidos e resíduos sólidos contaminados com derivados de petróleo contendo benzeno. 8.2 Os PRC devem exigir das empresas contratadas para prestação de serviços de manutenção técnica a apresentação dos procedimentos operacionais, que informem os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias, para as atividades que se seguem: a) troca de tanques e linhas; b) manutenção preventiva e corretiva de equipamentos; c) sistema de captação e recuperação de vapores; d) teste de estanqueidade; e) investigação para análise de risco de contaminação de solo; e f) remediações de solo.
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