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quarta-feira, 16 de outubro de 2024

Os casos de dispensa de aplicação dos exames previstos no subitem 6.1 devem ser justificados tecnicamente no PCMSO dos PRC. 6.2 Os resultados dos hemogramas devem ser organizados sob a forma de séries históricas, de fácil compreensão, com vistas a facilitar a detecção precoce de alterações hematológicas. 6.3 As séries históricas dos hemogramas devem ficar em poder do Médico Responsável pelo PCMSO. 6.4 Ao término de seus serviços, o Médico Responsável pelo PCMSO deve repassar as séries históricas para o médico que o sucederá na função. 6.5 Os resultados dos hemogramas semestrais e a série histórica atualizada devem ser entregues aos trabalhadores, mediante recibo, em no máximo 30 (trinta) dias após a emissão dos resultados. 6.6 Ao final do contrato de trabalho, a série histórica dos hemogramas deve ser entregue ao trabalhador. 6.7 Aplicam-se aos trabalhadores dos PRC as disposições da Portaria de Consolidação nº 5, Anexos Este texto não substitui o publicado no DOU LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas eventuais atualizações, especialmente, no que tange aos critérios de interpretação da série histórica dos hemogramas. 
Programa de Gerenciamento de Riscos 7.1 Para os PRCs, o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais previsto no subitem 1.5.4 da NR-01 deve considerar todas as atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo benzeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo as atividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste anexo, no que couber. 7.1.1 As informações levantadas durante a identificação de perigos, prevista no subitem 1.5.4.1, da NR-01, devem incluir os procedimentos de operação normal, os de manutenção e os de situações de emergência. 8. Procedimentos Operacionais 8.1 Os PRC devem possuir procedimentos operacionais, com o objetivo de informar sobre os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias, para as atividades que se seguem: a) abastecimento de veículos com combustíveis líquidos contendo benzeno; b) limpeza e manutenção operacional de: I) reservatório de contenção para tanques (sump de tanque); II) reservatório de contenção para bombas (sump de bombas); III) canaletas de drenagem; IV) tanques e tubulações; V) caixa separadora de água-óleo (SAO); 
VI) caixas de passagem para sistemas eletroeletrônicos; VIII) aferição de bombas. c) de emergência em casos de extravasamento de combustíveis líquidos contendo benzeno, atingindo pisos, vestimentas dos trabalhadores e o corpo dos trabalhadores, especialmente os olhos; d) medição de tanques com régua e aferição de bombas de combustível líquido contendo benzeno; e) recebimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, contemplando: I) identificação e qualificação do profissional responsável pela operação; II) isolamento da área e aterramento; III) cuidados durante a abertura do tanque; IV) equipamentos de proteção coletiva e individual; V) coleta, análise e armazenamento de amostras; VI) descarregamento. Este texto não substitui o publicado no DOU f) manuseio, acondicionamento e descarte de líquidos e resíduos sólidos contaminados com derivados de petróleo contendo benzeno. 8.2 Os PRC devem exigir das empresas contratadas para prestação de serviços de manutenção técnica a apresentação dos procedimentos operacionais, que informem os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias, para as atividades que se seguem: a) troca de tanques e linhas; b) manutenção preventiva e corretiva de equipamentos; c) sistema de captação e recuperação de vapores; d) teste de estanqueidade; e) investigação para análise de risco de contaminação de solo; e f) remediações de solo. 

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