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quarta-feira, 16 de outubro de 2024

Regras para controle de de uso de elevadores nos canteiros de obras

Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada barreira (cancela) que tenha, no mínimo, 1,8 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma. A barreira (cancela) da torre do elevador deve ser dotada de dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança, de modo a impedir sua abertura quando o elevador não estiver no nível do pavimento. O fechamento da base da torre do elevador deve proteger todos os lados até uma altura de pelo menos 2,0 m (dois metros) e ser dotado de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma. 
A rampa de acesso à torre de elevador deve: a) ser provida de sistema de proteção contra quedas, b) ter piso de material resistente, sem apresentar aberturas; c) não ter inclinação descendente no sentido da torre; d) estar fixada à cabine de forma articulada no caso do elevador de cremalheira. Deve haver altura livre de, no mínimo, 2 m (dois metros) sobre a rampa. É proibido, nos elevadores, o transporte de pessoas juntamente com materiais, exceto quanto ao operador e ao responsável pelo material a ser transportado, desde que isolados da carga por uma barreira física, com altura mínima de 1,8 m (um metro e oitenta centímetros), instalada com dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança. O elevador de materiais e/ou pessoas deve dispor, no mínimo, de: a) cabine metálica com porta; b) horímetro; c) iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso; d) indicação do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente em quilogramas; e) botão em cada pavimento a fim de garantir comunicação única através de painel interno de controle. 
O elevador de materiais e/ou pessoas deve dispor, no mínimo, dos seguintes itens de segurança: a) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de dispositivo de Este texto não substitui o publicado no DOU intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança que impeça a movimentação da cabine quando: I. a porta de acesso da cabine, inclusive o alçapão, não estiver devidamente fechada; II. a rampa de acesso à cabine não estiver devidamente recolhida no elevador de cremalheira, e; III. a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de proteção da base estiver aberta. b) dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine, monitorado por interface de segurança, de forma a freá-la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal, interrompendo automática e simultaneamente a corrente elétrica da cabine; 
c) dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança que impeça que a cabine ultrapasse a última parada superior ou inferior; d) dispositivo mecânico que impeça que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador; e) amortecedores de impacto de velocidade nominal na base, caso o mesmo ultrapasse os limites de parada final; f) sistema que possibilite o bloqueio dos seus dispositivos de acionamento de modo a impedir o seu acionamento por pessoas não autorizadas; g) sistema de frenagem automática, a ser acionado em situações que possam gerar a queda livre da cabine; h) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida. Movimentação de pessoas.

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