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terça-feira, 20 de agosto de 2024

NR 19 - EXPLOSIVOS

Esta norma aplica-se a todas as atividades relacionadas com a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos. Disposições Gerais. Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. As atividades de fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos devem obedecer ao disposto nesta norma, e no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro. É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados. As organizações devem manter, nas instalações de fabricação, comércio e armazenamento de explosivos, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma. As distâncias constantes do Anexo II desta norma poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados. 
O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR das organizações que fabricam, armazenam e transportam explosivos deve contemplar além do previsto na NR-1, os fatores de riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de prevenção. 19.4 Fabricação de explosivos. A fabricação de explosivos somente é permitida às organizações portadoras de Certificado de Conformidade homologado pelo Exército Brasileiro. 19.4.2 As áreas perigosas de fábricas de explosivos, definidas pelo responsável técnico da organização ou de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, deverão ter monitoramento eletrônico permanente de acordo com o disposto no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro. O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das organizações que fabricam explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.  As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo. 
Os locais de fabricação de explosivos devem ser: a) mantidos em perfeito estado de conservação; b) adequadamente arejados; c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos; d) dotados de equipamentos aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança; e) providos de sistemas de combate a incêndios adequados aos fins a que se destinam, de acordo com a legislação estadual e normas técnicas nacionais vigentes; e f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis. 
19.4.5 No manuseio de explosivos, é proibido: a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito; b) fumar ou praticar ato suscetível de produzir fogo ou centelha; Este texto não substitui o publicado no DOU c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas; e d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade. 19.4.6 Nos locais de manuseio de explosivos, as matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas. 
Armazenamento de explosivos: A armazenagem de explosivos deve ser feita em depósitos, permanentes ou temporários, construídos para esta finalidade. 19.5.1.1 No caso de paióis ou depósitos permanentes, as paredes devem ser duplas, em alvenaria ou concreto, com intervalos vazios entre elas de, no mínimo, 0,50 m (cinquenta centímetros). 19.5.2 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos: a) ser construídos de materiais incombustíveis e maus condutores de calor, em terreno firme, seco, a salvo de inundações; b) ser apropriadamente ventilados; e c) ser dotados de sinalização externa adequada. Os depósitos de explosivos deverão ter permanente monitoramento eletrônico de acordo com o disposto no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro: As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito de explosivos.