NR 17 TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT
TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT Em relação ao mobiliário do checkout e às suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, no posto de trabalho deve-se: a) atender às características antropométricas de 90% (noventa por cento) dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da visão, ou seja, compatibilizando as áreas de visão com a manipulação; b) assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos membros superiores e inferiores nessas duas situações; c) respeitar os ângulos limites e trajetórias naturais dos movimentos, durante a execução das tarefas, evitando a flexão e a torção do tronco; d) garantir um espaço adequado para livre movimentação do operador e colocação da cadeira, a fim de permitir a alternância do trabalho na posição em pé com o trabalho na posição sentada; e) manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa; colocar apoio para os pés, independente da cadeira; g) adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletromecânica para facilitar a movimentação de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) ou mais; h) disponibilizar sistema de comunicação com pessoal de apoio e supervisão; e i) manter mobiliário sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixação (pregos, rebites, parafusos) ser mantidos de forma a não causar acidentes.
Em relação ao equipamento e às ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o cumprimento de seu trabalho, deve-se: a) escolhê-los de modo a favorecer os movimentos e ações próprias da função, sem exigência acentuada de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais; b) posicioná-los no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimentação dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa; c) garantir proteção contra acidentes de natureza mecânica ou elétrica nos checkouts, com base no que está previsto nas normas regulamentadoras ou em outras normas técnicas oficiais; e d) mantê-los em condições adequadas de funcionamento.
Em relação ao ambiente físico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se: a) manter as condições de iluminamento, ruído e conforto térmico de acordo com o previsto na Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17), bem como as medidas de prevenção previstas no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR quanto aos agentes físicos e químicos; b) proteger os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes variações climáticas, quando necessário; e c) utilizar superfícies que evitem reflexos incômodos no campo visual do trabalhador. 3.4 Na concepção do posto de trabalho do operador de checkout, deve-se prever a possibilidade de fazer adequações ou ajustes localizados, exceto nos equipamentos fixos, considerando o conforto dos operadores.
Manipulação de mercadorias
4.1 A organização deve envidar esforços a fim de que a manipulação de mercadorias não acarrete
o uso de força muscular excessiva por parte dos operadores de checkout, por meio da adoção de
um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a critério da organização:
a) negociação do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;
b) uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada; c) formas alternativas de apresentação do código de barras da mercadoria ao leitor ótico, quando existente; d) disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necessário; e e) outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipulação de mercadorias. Este texto não substitui o publicado no DOU 4.2 A organização deve adotar mecanismos auxiliares sempre que, em função do grande volume ou excesso de peso das mercadorias, houver limitação para a execução manual das tarefas por parte dos operadores de checkout. 4.3 A organização deve adotar medidas para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore ao ciclo de trabalho ordinário e habitual dos operadores de checkout, tais como: a) manter, no mínimo, um ensacador a cada três checkouts em funcionamento; b) proporcionar condições que facilitem o ensacamento pelo cliente; e c) outras medidas que se destinem ao mesmo fim. 4.3.1
A escolha dentre as medidas relacionadas no item é prerrogativa da organização. A pesagem de mercadorias pelo operador de checkout só poderá ocorrer quando os seguintes
requisitos forem atendidos simultaneamente:
a) balança localizada frontalmente e próxima ao operador;
b) balança nivelada com a superfície do checkout;
c) continuidade entre as superfícies do checkout e da balança, admitindo-se até 2 cm (dois
centímetros) de descontinuidade em cada lado da balança;
d) teclado para digitação localizado a uma distância máxima de 45 cm (quarenta e cinco
centímetros) da borda interna do checkout; e
e) número máximo de oito dígitos para os códigos de mercadorias que sejam pesadas. Para o atendimento no checkout de pessoas idosas, gestantes, portadoras de deficiências ou
que apresentem algum tipo de incapacidade momentânea, a organização deve disponibilizar
pessoal auxiliar, sempre que o operador de caixa solicitar.
5. Organização do trabalho. A disposição física e o número de checkouts em atividade (abertos) e de operadores devem
ser compatíveis com o fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho às características
psicofisiológicas de cada operador, por meio da adoção de pelo menos um dos seguintes itens,
cuja escolha fica a critério da organização:
a) pessoas para apoio ou substituição, quando necessário;
b) filas únicas por grupos de checkouts;
c) checkouts especiais (idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de
mercadorias);
d) pausas durante a jornada de trabalho;
e) rodízio entre os operadores de checkouts com características diferentes; e
f) outras medidas que ajudem a manter o movimento adequado de atendimento sem a
sobrecarga do operador de checkout. São garantidas saídas do posto de trabalho, mediante comunicação, a qualquer momento da
jornada, para que os operadores atendam às suas necessidades fisiológicas, ressalvado o intervalo
para refeição previsto na CLT.
5.3 É vedado promover, para efeitos de remuneração ou premiação de qualquer espécie, sistema
de avaliação do desempenho com base no número de mercadorias ou compras por operador. É atribuição do operador de checkout a verificação das mercadorias apresentadas, sendo-lhe
vedada qualquer tarefa de segurança patrimonial.
6. Aspectos psicossociais do trabalho
6.1 Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de
identificação visível, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo próprio trabalhador. É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou
propagandas ou maquilagem temática que causem constrangimento ou firam sua dignidade
pessoal. 7. Treinamento e capacitação dos trabalhadores 7.1 Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a promoção à saúde.
7.2 O treinamento deve conter noções sobre as medidas de prevenção e os fatores de risco para a
saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em
consideração os aspectos relacionados a:
a) posto de trabalho;
b) manipulação de mercadorias;
c) organização do trabalho;
d) aspectos psicossociais do trabalho; e
e) lesões ou agravos à saúde mais encontrados entre operadores de checkout.
7.2.1 Cada trabalhador deve receber treinamento inicial com duração mínima de duas horas, até o
trigésimo dia da data da sua admissão, e treinamento periódico anual com duração mínima de
duas horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.
7.3 Os trabalhadores devem ser informados com antecedência sobre mudanças que venham a
ocorrer no processo de trabalho.
7.4 O treinamento deve incluir a disponibilização de material didático com os tópicos
mencionados no item 7.2 e alíneas.
7.5 A forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou a distância, por palestras,
cursos ou audiovisual) fica a critério de cada organização.







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