O emprego dos meios de acesso de máquinas estacionárias deve considerar o ângulo de lance conforme Figura 1 do Anexo III desta Norma. As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições seguras de trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais e: a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e movimentação segura do trabalhador; b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes; c) ser mantidas desobstruídas; e
d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las.
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qual o risco de colapso de estruturas |
As rampas com inclinação entre 10º (dez) e 20º (vinte) graus em relação ao plano horizontal devem possuir peças transversais horizontais fixadas de modo seguro, para impedir escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m (quarenta centímetros) em toda sua extensão. É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º (vinte) graus em relação ao piso. As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características: a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) para máquinas, exceto para as autopropelidas e implementos que devem atender a largura mínima determinada conforme norma técnica especifica; b) meios de drenagem, se necessário; e c) não possuir rodapé no vão de acesso. A largura útil de plataformas de inspeção e manutenção de plantadeiras deve ser de, no mínimo, 0,3m (trinta centímetros), conforme norma ISO 4254-9 ou alteração posterior. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015). Em máquinas estacionárias as escadas de degraus com espelho devem ter: a) largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); b) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros); c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências; d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco centímetros); e) plataforma de descanso de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura.
Em máquinas estacionárias as escadas de degraus sem espelho devem ter: a) largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências; d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros); e) plataforma de descanso com 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura; f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 deste Anexo. 15.15 Em máquinas estacionárias as escadas fixas do tipo marinheiro devem ter: a) dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes;
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Qual a forma correta de construção de escadas de acesso |
(Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013). b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo; c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio), instaladas a partir de 2,0 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); e) largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma; f) altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance; g) altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros), conforme Figura 3 do anexo III desta Norma;
h) espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013); i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III desta Norma; j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme Figura 4C do Anexo III desta Norma; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)
k) barras horizontais de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.
Paralisação de atividade para evitar acidentes de trabalho - JOSUÉ DOS REIS RITA