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domingo, 16 de junho de 2024

Responsabilidade civil subjetiva

Responsabilidade civil subjetiva A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado diretamente pela pessoa obrigada a reparar, em função de ato doloso ou culposo se indaga a respeito de: DOLO - A ação ou omissão voluntária; CULPA - Decorre de ato de negligência, imprudência ou imperícia. Negligência - É a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir ou obstar um dano. Imprudência - 
É a atuação intempestiva e irrefletida. Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções, isto é, agir com precipitação, inconsideração, ou inconstância. Imperícia - É a falta de especial, habilidade, ou experiência ou de previsão no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.Quanto à culpa, pode ela ser caracterizada como: "Culpa in eligendo" - origina-se da má escolha do preposto (exemplo: eletricista contratado sem a mínima qualificação necessária, provocando um acidente que le-siona colega de trabalho que o auxiliava); "Culpa in vigilando" - que é a ausência de fiscalização por parte do empregador, tanto em relação aos prepostos ou empregados, quanto em relação à coisa (exem-plo: empregado conduz veículo da empresa sem freios e colide com outro veículo provocando lesões corporais generalizadas nos envolvidos);
 "Culpa in comitendo" - prática de ato positivo que resulta em dano - ato impruden-te ou ato imperito; "Culpa in omitendo" - ato negativo ou omissão - o agente negligencia com as cau-telas recomendadas, deixando de praticar os atos impeditivos à ocorrência do ato danoso - por dolo ou culpa - negligência; "Culpa in custodiendo" - falta de cautela ou atenção. Em outras palavras, a responsabilidade civil subjetiva implica necessariamente a inclusão de um quarto pressuposto caracterizador, decorrendo, portanto, da conjugação dos seguin-tes elementos:

 

Ação ou omissão; Dano; Elo de causalidade entre ação/omissão e dano; O dolo ou culpa do agente causador. Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência conforme cediço doutrinariamente, através da interpreta-ção da primeira parte do art. 186 do Código Civil.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar di-reito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
Do referido dispositivo normativo acima transcrito, verificamos que a obrigação de indenizar (reparar o dano) é a conseqüência juridicamente lógica do ato ilícito, conforme dispõe tam-bém os arts. 927 a 943 do Código Civil, constante de seu Título IX - Da Responsabilidade Civil, no Capitulo I - Da Obrigação de Indenizar. Assim sendo temos caracterizado de forma clara a obrigação da empresa de reparar o da-no causado ao empregado quando este por ação ou omissão causar dano a um dos seus empregados.