Responsabilidade civil subjetiva
A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado diretamente pela pessoa obrigada a reparar, em função de ato doloso ou culposo se indaga a respeito de:
DOLO - A ação ou omissão voluntária;
CULPA - Decorre de ato de negligência, imprudência ou imperícia.
Negligência - É a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir ou obstar um dano.
Imprudência -
É a atuação intempestiva e irrefletida. Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções, isto é, agir com precipitação, inconsideração, ou inconstância.
Imperícia - É a falta de especial, habilidade, ou experiência ou de previsão no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.Quanto à culpa, pode ela ser caracterizada como:
"Culpa in eligendo" - origina-se da má escolha do preposto (exemplo: eletricista contratado sem a mínima qualificação necessária, provocando um acidente que le-siona colega de trabalho que o auxiliava);
"Culpa in vigilando" - que é a ausência de fiscalização por parte do empregador, tanto em relação aos prepostos ou empregados, quanto em relação à coisa (exem-plo: empregado conduz veículo da empresa sem freios e colide com outro veículo provocando lesões corporais generalizadas nos envolvidos);
"Culpa in comitendo" - prática de ato positivo que resulta em dano - ato impruden-te ou ato imperito;
"Culpa in omitendo" - ato negativo ou omissão - o agente negligencia com as cau-telas recomendadas, deixando de praticar os atos impeditivos à ocorrência do ato danoso - por dolo ou culpa - negligência;
"Culpa in custodiendo" - falta de cautela ou atenção.
Em outras palavras, a responsabilidade civil subjetiva implica necessariamente a inclusão de um quarto pressuposto caracterizador, decorrendo, portanto, da conjugação dos seguin-tes elementos:
Ação ou omissão;
Dano;
Elo de causalidade entre ação/omissão e dano;
O dolo ou culpa do agente causador.
Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência conforme cediço doutrinariamente, através da interpreta-ção da primeira parte do art. 186 do Código Civil.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar di-reito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Do referido dispositivo normativo acima transcrito, verificamos que a obrigação de indenizar (reparar o dano) é a conseqüência juridicamente lógica do ato ilícito, conforme dispõe tam-bém os arts. 927 a 943 do Código Civil, constante de seu Título IX - Da Responsabilidade Civil, no Capitulo I - Da Obrigação de Indenizar.
Assim sendo temos caracterizado de forma clara a obrigação da empresa de reparar o da-no causado ao empregado quando este por ação ou omissão causar dano a um dos seus empregados.
