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domingo, 16 de junho de 2024

Responsabilidade civil e criminal

RESPONSABILIDADE Definição Oriundo do verbo latino “respondere”, o termo responsabilidade em sentido geral, exprime a obrigação de responder por alguma coisa. Socorrendo-nos do Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, vemos que este apresenta, no que se refere à responsabilidade, o seguinte verbete: "RESPONSABILIDADE. S. f. (Lat., de respondere, na acep. de assegurar, afiançar.) Dir. Obr. Obrigação, por parte de alguém, de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de ato ilícito. OBS. A diferença entre responsabilidade civil e criminal está em que essa impõe o cumprimento da pena estabelecida em lei, en-quanto aquela acarreta a indenização do dano causado". A responsabilidade revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a presta-ção convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. 
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Dessa forma, onde houver a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, de ressar-cir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção. Etimologicamente, o termo responsabilidade exprime a qualidade de ser responsável, a condição de responder, podendo ser empregado em todo pensamento ou idéia, onde se queira determinar a obrigação, o encargo, o dever, a imposição de ser feita ou cumprida al-guma coisa. Responsabilidade Trabalhista A matéria é regulada pelas Leis Trabalhistas em vigor e legislação extravagante. Resulta das relações com os empregados e trabalhadores que compreendem: direito ao trabalho, remuneração, férias, descanso semanal e indenizações, inclusive, aquelas resultantes de acidentes que prejudicam a integridade física do trabalhador. O profissional só assume esse tipo de responsabilidade quando contratar empregados, pessoalmente ou através de seu representante ou representante de sua empresa. 
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Por lei, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenoriza-das sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular, cabendo-lhe, ainda, (art. 157 da CLT) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Devendo inclusive punir o empregado que, sem justificativa, recusar-se a observar as referidas ordens de serviço e a usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (art. 158 da CLT). Responsabilidade Civil Os princípios jurídicos em que se funda a responsabilidade civil, para efeito de reparação do dano injustamente causado, provém do Direito Romano: “neminem laedere”, que signifi-ca “não lesar a ninguém”. Esta responsabilidade é, propriamente, contratual distinguindo-se, por isso, da responsabi-lidade fundada no ato ilícito, uma vez que decorre da apuração do fato que estabelecerá a pena imposta ao agente ou responsável pela prática do ato ilícito. 
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A todo instante surge o problema da responsabilidade civil, pois a cada atentado sofrido pe-la pessoa, relativamente no que concerne à sua honra, moral ou ao seu patrimônio, constitui-se um desequilíbrio onde se torna imprescindível invocar-se o instituto da responsabilidade civil a fim de restabelecer o “status quo ante” (devolver ao estado em que se encon-trava antes da ocorrência do ato ilícito). A fonte geradora da responsabilidade civil é justamente o interesse em se restabelecer o equilíbrio violado pelo dano, em conseqüência de ato ilícito ou lícito provocado pelo agente, isto é, atos que por provocarem danos à lei, resumem-se em responsabilidade para o agen-te. A obrigação de indenizar, fundada na responsabilidade civil, equilibra a situação anterior e posterior ao dano sofrido pela vítima, por meio do ressarcimento. Dessa forma, o instituto da responsabilidade civil tem duas funções primordiais: garantir o direito do lesado à segurança; e servir como sanção civil, de natureza compensatória, me-diante a reparação do dano causado a outrem. A responsabilidade civil, para ser caracterizada, impõe a ocorrência de 03 (três) fatos ou circunstâncias, indispensáveis simultaneamente, sem os quais não há como se falar na a-plicação desta sanção. Esses pressupostos são os seguintes: Ação ou omissão; Dano; Elo de causalidade entre ação/omissão e dano. 
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Para que alguém seja responsabilizado civilmente por um dano, é preciso que algum ato te-nha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo próprio agente ou por pessoa de que ele seja responsável. É necessário, portanto, a ocorrência de um ato humano do próprio respon-sável ou de um terceiro.É óbvio, é imprescindível que se tenha á prova do elo de causalidade entre o dano e a ação/omissão, pois se há um dano, mas este se deu, por exemplo, em função de culpa exclusiva da vítima, não há como se responsabilizar o réu, isto é a vitima. Afasta-se, de logo, a responsabilidade por danos causados em função de caso fortuito (al-go que não poderia ser previsto) ou força maior (algo que, mesmo que pudesse ser previs-to, seria inevitável). Não há como se responsabilizar civilmente uma pessoa, sem a prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico.