Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pe-lo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A incidência do acidente do trabalho ocorre em 3 hipóteses:
Quando ocorrer lesão corporal;
Quando ocorrer perturbação funcional ou;
Quando ocorrer doença.
Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas: Doença Profissional – É desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a de-terminada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Doença do Trabalho –É desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação ela-borada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Não são consideradas como doença do trabalho:
A doença degenerativa;
A inerente a grupo etário;
A que não produza incapacidade laborativa;
A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se de-senvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto de-terminado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se ainda, ao acidente do trabalho: O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja con-tribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capa-cidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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| Equipe da Pontal Engenharia em atividades na mina do Cauê |
O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüên-cia de:
Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
Ato de pessoa privada do uso da razão;
Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemen-te do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. NOTA: Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras ne-cessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercí-cio do trabalho. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de a-cidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.


