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domingo, 16 de junho de 2024

A responsabilidade de indenizar

Pode ser da Pessoa Física ou Pessoa Jurídica (através de ato de seus agentes ou prepostos); Considera-se culpa presumida do empregador, no caso de ato danoso cometido pelo pre-posto. 
Dada a culpa presumida do empregador, pelo ato danoso praticado pelo seu preposto, que o obriga a responder pela reparação dos danos sofridos por terceiros, a lei ressalva ao em-pregador o direito de regresso contra seu preposto, visando ressarcir-se do que pagou. 
Se tiver mais de um autor responsável pelo acidente, todos responderão solidariamente. A Súmula no 341, do STF (Supremo Tribunal Federal), define: "presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" e que: 
"a obrigação de reparar os danos causados, pode ser solidária, envolvendo a empresa contratante e a empresa contratada para a prestação de serviços, quer na qualidade de empreiteira ou de sub-empreiteira".