No caso de lesão corporal (ferimento ou ofensa à saúde) sem conseqüência para a capacidade laborativa:
Indenização das despesas do tratamento;
Indenização dos danos emergentes (= danos efetivos sofridos) e lucros cessantes (= ganhos que a vítima deixou de lucrar razoavelmente) até o fim da convalescen-ça;
Multa no grau médio da pena criminal correspondente.
Esses valores serão devidos em dobro se o ferimento resultar aleijamento ou deformidade permanente.
O aleijamento refere-se, por exemplo, à perda de um membro, ou acarrete perda de movimentos ou de um dos sentidos. A deformidade refere-se ao dano estético que cause, efetivamente, má impressão que enfeie a vítima, podendo acarretar até conse-qüências morais, embora o que se indeniza em dobro é o dano material.No caso de lesão corporal com conseqüência para a capacidade laborativa:
Indenização das despesas do tratamento;
Indenização dos danos emergentes e lucros cessantes até o fim da convalescen-ça;
Multa no grau médio da pena criminal correspondente;
Pensão correspondente aos ganhos laborais para o qual a pessoa ficou inabilitada, ou à depreciação acarretada nos ganhos laborais.
A lei trata de inabilitação para o trabalho ou redução da capacidade laborativa da vítima.
Os valores relativos às alíneas a) e b) serão devidos em dobro, se o ferimento resultar alei-jamento ou deformidade permanente.
3. No caso de Morte
Despesas com tratamento da vítima;
Funeral;
Luto da família;
Indenização à família da vítima (em forma de prestação alimentar, mês a mês, ou de um valor, a título de capital, que gere rendimentos correspondentes ao ganho mensal da vítima).
Prazo prescricional
Por ser uma ação pessoal, o prazo para a propositura da ação indenizatória é de 20 (vinte) anos, que, no caso, conta-se a partir da ocorrência do acidente ou da doença profissional equiparadas ao acidente do trabalho. Essa prescrição não corre contra os menores de 16 anos, os loucos de todos os gêneros e os ausentes (assim declarados por ato do juiz).
