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domingo, 16 de junho de 2024

Responsabilidade objetiva nas atividades de trabalho

A lei define a responsabilidade de determinada pessoa (física ou jurídica) diante da ocor-rência de certos fatos, onde a prova do nexo causal entre o FATO LESIVO E OS DANOS VERIFICADOS já é suficiente para obrigar à reparação dos danos sofridos pela vítima, in-dependentemente de ter ou não havido culpa do agente que praticou ou provocou o evento danoso. 
A responsabilidade objetiva é regrada, a nível constitucional, pelo do artigo 37 pa-rágrafo 6º da Constituição Federal que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços pú-blicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa". 
Temos ainda numerosas disposições contidas em leis que afastam a responsabilidade sub-jetiva do diploma civil e consagram a responsabilidade civil objetiva, tais como, art. 21 XXIII, “C” da CF/88, serviços em instalações nucleares e art. 225, §3º da CF/88, danos ao meio ambiente.Em matéria de acidente do trabalho, entende-se que a Lei 6367, de 19 de outubro de 1976, se fundou no risco profissional e a reparação dos danos causados aos trabalhadores pas-sou a se fazer independentemente da verificação da culpa. 
Temos ainda em nosso ordenamento jurídico, isto é no Código Civil, os seguintes artigos: Da Obrigação de Indenizar Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I. os pais... II. o tutor... III. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV. Art. 933.