Os perigos mecânicos e requisitos de segurança abrangidos se referem ao tipo de máquina, devendo ser realizada uma prévia avaliação de risco da máquina, após a sua instalação, longo período de inatividade ou quando ocorrer mudança do processo operacional, em relação ao trabalhador, para evitar riscos adicionais oriundos do processo e das condições do ambiente de trabalho. São consideradas zonas de perigo, Parte da fita de corte coberta por canaleta regulável deslizante. alho - Zonas de perigo da máquina serra de fita Fonte: Norma Técnica EN 12268:2014 1.4.5. O acesso a zona de perigo 1 deve possuir uma canaleta regulável deslizante, para enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região de corte, liberando apenas a área mínima de fita serrilhada para operação. 1.4.6 O acesso à zona de perigo 2, área de corte da lâmina, deve ser impedido pela aplicação conjunta das seguintes medidas: a) limitar a distância das mãos do(s) operador(es) a no mínimo 20 cm da fita, por todos os lados; ((Vide prazo Vide prazo -- Portaria MTb n.º 99, de 08 de fevereiro de 2018).Portaria MTb n.º 99, de 08 de fevereiro de 2018). b) não utilizar luvas de malha de aço, anticorte ou de material que possibilite agarramento; c) quando utilizar vestimentas de manga longa na realização da atividade, esta deve ter fechamento no punho;
Adotar medidas para evitar o acesso de terceiros à zona de perigo 2, limitando-se o acesso apenas ao posto de trabalho do(s) operador(es) da máquina. Os cortes que exijam distância , somente podem ser realizados com a utilização de dispositivo que proteja completamente as mãos do(s) operador(es). O dispositivo para proteção, constituído por material resistente ao corte da serra, pode ser do tipo empurrador, anteparo físico ou outras alternativas, conforme exemplos das figuras 2, 3 e 4, que impeçam o contato das mãos com a fita de corte; 1.4.6.1.2 As soluções alternativas para proteção devem ser projetadas de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto neste anexo. 1.4.6.2 Quando não for possível limitar o acesso por meio do posicionamento da máquina no ambiente ou da organização dos postos de trabalho, o acesso de terceiros (outras pessoas) à área de corte da lâmina deve estar protegido por meio de proteção fixa ou móvel intertravada, conforme os itens de 12.38 a 12.55 da NR-12. Exemplo de dispositivo para proteção da mão do trabalhador Fonte: Arquivo da subcomissão de máquinas da CNTT da NR-36 Este texto não substitui o publicado no DOU Figura 3 - Exemplo de dispositivo para proteção da mão do trabalhador.
O acesso à zona de perigo 3, polias inferior e superior e à zona de perigo 4, fita de corte fora da área de corte, deve ser impedido em todas as faces por meio de proteção móvel intertravada. Na zona de perigo 5, mesa de alimentação, quando utilizada a mesa parcialmente deslizante, esta deve ser projetada para impedir qualquer salto ou deslizamento para fora dos trilhos ou da guia. 1.4.9 O acesso à zona de perigo 6, unidade motriz, deve ser impedido por meio de proteção móvel intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12, que impeça o acesso aos movimentos perigosos do sistema motriz durante a operação normal. 1.4.10 A máquina serra de fita com uma altura de corte maior do que 420 mm deve ser dotada de unidade de alimentação e de evacuação não automática, como por exemplo, transportador com cilindros, correia (cinta) transportadora, mesa deslizante, entre outros. Devem ser adotadas medidas para impedir a passagem de pessoas e materiais no espaço imediatamente atrás do(s) operador(es) de modo a evitar seu deslocamento acidental durante a operação.
Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas. 1.4.13 A altura “H”, a partir do solo até a superfície superior da mesa de alimentação deve estar entre 850 mm à 1120 mm. 1.4.13.1 A altura “H” fora do padrão estabelecido no item 1.4.10 deste anexo só pode ser adotada por meio de uma Análise Ergonômica do Trabalho (AET) do posto de trabalho. 1.4.14 Os componentes elétricos devem atender ao grau de proteção (IP), de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes à época de publicação deste anexo. 1.4.14.1 Quando utilizado jato de pressão de água para higienização da máquina devem ser adotadas medidas adicionais para proteger componentes elétricos externos. 1.4.15 A máquina deve ser equipada com um dispositivo de parada de emergência, de forma que sua disposição permita o acionamento da parada de emergência dentro da área de alcance do operador. 1.4.15.1 O dispositivo de parada de emergência deve atender ao disposto na NR-12.
O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de segurança. Os operadores da máquina serra de fita devem estar identificados durante seu turno de trabalho. V. Máquina para corte de carcaças de animais de médio e grande porte. (Inserido pela Portaria MTb n.º 1.087, de 18 de dezembro de 2018 - Vide prazo para implementação no art. 3º) 1.5 A máquina para corte de carcaças de animais de médio e grande porte é definida para fins deste anexo como a máquina com discos giratórios utilizados para a segregação de carcaças tais como pernil, carré, sobre paleta ou outros e dotada de esteira transportadora automática.