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terça-feira, 31 de dezembro de 2024

ATIVIDADES DE TRABALHO, Utilização de grua

Em caso de utilização de grua, esta deve possuir, no mínimo: a) limitador de momento máximo, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; b) limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; c) limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; d) limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando; 
f) placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante; g) luz de obstáculo (lâmpada piloto); h) trava de segurança no gancho do moitão; i) cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança; j) limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico; k) anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento de guindar quando for detectada a incidência de vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h; l) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço; m) limitador de curso de movimentação de gruas sobre trilhos, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; n) limitadores de curso para o movimento da lança - item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil; 
o) aterramento elétrico; p) dispositivo de parada de emergência; q) dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, no máximo, igual a trinta metros por minuto (30m/min).É obrigatório, imediatamente antes da movimentação, a realização de: a) reunião de segurança sobre a operação com os envolvidos, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, conforme análise de risco, consignado num documento a ser arquivado contendo o nome legível e assinatura dos participantes; b) inspeção visual do cesto suspenso; c) checagem do funcionamento do rádio; d) confirmação de que os sinais são conhecidos de todos os envolvidos na operação. A reunião de segurança deve instruir toda a equipe de trabalho, dentre outros envolvidos na operação, no mínimo, sobre os seguintes perigos: a) impacto com estruturas externas à plataforma; b) movimento inesperado da plataforma; c) queda de altura; d) outros específicos associados com o içamento. 
A equipe de trabalho é formada pelo(s) ocupante(s) do cesto, operador do equipamento de guindar, sinaleiro designado e supervisor da operação. A caçamba, o sistema de suspensão e os pontos de fixação devem ser inspecionados, pelo menos, uma vez por dia, antes do uso, por um trabalhador capacitado para esta inspeção. A inspeção deve contemplar no mínimo os itens da Lista de Verificação n.º 1 deste anexo, os indicados pelo fabricante da caçamba e pelo Profissional Legalmente. Habilitado responsável técnico pela utilização do cesto. 4.32 Quaisquer condições encontradas que constituam perigo devem ser corrigidas antes do içamento do pessoal. As inspeções devem ser registradas em documentos específicos, podendo ser adotado meio eletrônico. 4.34 A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador operando em faixa segura e exclusiva. Os ocupantes do cesto devem portar um rádio comunicador para operação e um rádio adicional no cesto. Deve haver comunicação permanente entre os ocupantes do cesto e o operador de guindaste. 4.37 Se houver interrupção da comunicação entre o operador do equipamento de guindar e o trabalhador ocupante do cesto, a movimentação do cesto deve ser interrompida até que a comunicação seja restabelecida. 
Os sinais de mão devem seguir regras internacionais, podendo ser criados sinais adicionais desde que sejam conhecidos pela equipe e não entrem em conflito com os já estabelecidos pela regra internacional. Placas ou cartazes contendo a representação dos sinais de mão devem ser afixados de modo visível dentro da caçamba e em quaisquer locais de controle e sinalização de movimento do cesto suspenso. Dentre os ocupantes do cesto, pelo menos um trabalhador deve ser capacitado em código de sinalização de movimentação de carga. É proibido o trabalho durante tempestades com descargas elétricas ou em condições climáticas adversas ou qualquer outra condição metrológica que possa afetar a segurança dos trabalhadores. Na utilização do cesto suspenso, deve ser garantido distanciamento das redes energizadas. Os sistemas de segurança previstos neste anexo devem atingir a performance de segurança com a combinação de componentes de diferentes tecnologias (ex: mecânica, hidráulica, pneumática e eletrônica), e da seleção da categoria de cada componente levando em consideração a tecnologia usada. 
Toda documentação prevista neste anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos. Para operações específicas de transbordo em plataformas marítimas, deve ser utilizada a cesta de transferência homologada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC da Marinha do Brasil. 7.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada com Curso Básico de Segurança de Plataforma (NORMAM 24) e portar colete salva-vidas. 7.2 Devem ser realizados procedimentos de adequação da embarcação, área livre de convés e condições ambientais. 8. Serviços de manutenção de instalações energizadas de linhas de transmissão e barramentos energizados para trabalhos ao potencial devem atender aos requisitos de segurança previstos na NR-10.