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domingo, 15 de setembro de 2024

Medidas de segurança e saúde a serem adotadas nas atividades de trabalho a quente

Nos trabalhos a quente que utilizem gases, devem ser adotadas as seguintes medidas: a) utilizar somente gases adequados à aplicação, de acordo com as informações do fabricante; b) seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ; c) utilizar reguladores de pressão e manômetros calibrados e em conformidade com o gás empregado; d) utilizar somente acendedores apropriados, que produzam somente centelhas e não possuam reservatório de combustível, para o acendimento de chama do maçarico; e) impedir o contato de oxigênio a alta pressão com matérias orgânicas, tais como óleos e graxas. É proibida a instalação de adaptadores entre o cilindro e o regulador de pressão. 
No caso de equipamento de oxiacetileno, deve ser utilizado dispositivo contra retrocesso de chama nas alimentações da mangueira e do maçarico. Somente é permitido emendar mangueiras por meio do uso de conector em conformidade com as especificações técnicas do fabricante. Os cilindros de gás devem ser: a) mantidos em posição vertical e devidamente fixados; b) afastados de chamas, de fontes de centelhamento, de calor e de produtos inflamáveis; c) instalados de forma a não se tornar parte de circuito elétrico, mesmo que acidentalmente; d) transportados na posição vertical, com capacete rosqueado, por meio de equipamentos apropriados, devidamente fixados, evitando-se colisões; e) mantidos com as válvulas fechadas e guardados com o protetor de válvulas (capacete rosqueado), quando inoperantes ou vazios. 
Sempre que o serviço for interrompido, devem ser fechadas as válvulas dos cilindros, dos maçaricos e dos distribuidores de gases. Os equipamentos e as mangueiras inoperantes ou que não estejam sendo utilizados devem ser mantidos fora dos espaços confinados. São proibidas a instalação, a utilização e o armazenamento de cilindros de gases em ambientes confinados. Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar que envolvam geração de gases, é obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador. Serviços de impermeabilização. Os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante em edificações devem atender às normas técnicas nacionais vigentes. O reservatório para aquecimento deve possuir: a) nome e CNPJ da empresa fabricante ou importadora em caracteres indeléveis; b) manual técnico de operação disponível aos trabalhadores; c) tampa com respiradouro de segurança; d) medidor de temperatura. 
O local de instalação do reservatório para aquecimento deve: a) possuir ventilação natural ou forçada; b) estar nivelado; c) ter isolamento e sinalização de advertência; d) ser mantido limpo e organizado. A armazenagem dos produtos utilizados nas operações de impermeabilização, inclusive os cilindros de gás, deve ser realizada em local isolado, sinalizado, ventilado, protegido contra risco de incêndio e distinto do local de instalação dos equipamentos de aquecimento. Os sistemas de aquecimento a gás devem atender aos seguintes requisitos: a) cilindros de gás devem ter capacidade de, no mínimo, 8 kg (oito quilos); b) cilindros de gás devem ser instalados a, no mínimo, 3 m (três metros) do equipamento de aquecimento; c) cilindros de gás com capacidade igual ou superior a 45 kg (quarenta e cinco quilos) devem estar sobre rodas; Este texto não substitui o publicado no DOU d) devem ser utilizados tubos ou mangueiras flexíveis de, no mínimo, 5 m (cinco metros), previstos nas normas técnicas nacionais vigentes. O sistema de aquecimento a gás deve ser inspecionado, quanto à existência de vazamentos, a cada intervenção. A limpeza e a manutenção do equipamento de aquecimento devem seguir as recomendações do fabricante. 
Nos serviços de impermeabilização, é proibido: a) utilizar aquecimento à lenha; b) movimentar equipamento de aquecimento com a tampa destravada. Os trabalhadores envolvidos na atividade devem ser capacitados conforme definido no Anexo I desta NR. Telhados e coberturas.

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