Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizados: a) instalação sanitária, composta de bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser utilizado banheiro com tratamento químico dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com Este texto não substitui o publicado no DOU respiro e ventilação, de material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, e garantida a higienização diária dos módulos; b) local para refeição dos trabalhadores, observadas as condições mínimas de conforto e higiene, e com a devida proteção contra as intempéries.
Como devem ser elaboradas as APRs para realização de atividades de trabalho em altura? |
O atendimento ao disposto neste item poderá ocorrer mediante convênio formal com estabelecimentos nas proximidades do local de trabalho, desde que preservadas a segurança, higiene e conforto, e garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local, quando o caso exigir. 18.6 Instalações elétricas 18.6.1 A execução das instalações elétricas temporárias e definitivas deve atender ao disposto na NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade). 18.6.2 As instalações elétricas temporárias devem ser executadas e mantidas conforme projeto elétrico elaborado por profissional legalmente habilitado. 18.6.3 Os serviços em instalações elétricas devem ser realizados por trabalhadores autorizados conforme NR-10.
Quais os riscos de realização de atividades de trabalho em altura no SEP? |
18.6.4 É proibida a existência de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos elétricos. 18.6.5 Os condutores elétricos devem: a) ser dispostos de maneira a não obstruir a circulação de pessoas e materiais; b) estar protegidos contra impactos mecânicos, umidade e contra agentes capazes de danificar a isolação; c) possuir isolação em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes; d) possuir isolação dupla ou reforçada quando destinados à alimentação de máquinas e equipamentos elétricos móveis ou portáteis. 18.6.6 As conexões, emendas e derivações dos condutores elétricos devem possuir resistência mecânica, condutividade e isolação compatíveis com as condições de utilização. 18.6.7 As instalações elétricas devem possuir sistema de aterramento elétrico de proteção e devem ser submetidas a inspeções e medições elétricas periódicas, com emissão dos respectivos laudos por profissional legalmente habilitado, em conformidade com o projeto das instalações elétricas temporárias e com as normas técnicas nacionais vigentes.
18.6.8 As partes condutoras das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas não pertencentes ao circuito elétrico, mas que possam ficar energizadas quando houver falha da isolação, devem estar conectadas ao sistema de aterramento elétrico de proteção. 18.6.9 É obrigatória a utilização do dispositivo Diferencial Residual (DR), como medida de segurança adicional nas instalações elétricas, nas situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes. Este texto não substitui o publicado no DOU 18.6.10 Os quadros de distribuição das instalações elétricas devem:
a) ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que o constituem; b) ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instalações; c) ter as partes vivas inacessíveis e protegidas aos trabalhadores não autorizados; d) ter acesso desobstruído; e) ser instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e operação; f) estar identificados e sinalizados quanto ao risco elétrico; g) estar em conformidade com a classe de proteção requerida; h) ter seus circuitos identificados. 18.6.11 É vedada a guarda de quaisquer materiais ou objetos nos quadros de distribuição. 18.6.12 Os dispositivos de manobra, controle e comando dos circuitos elétricos devem: a) ser compatíveis com os circuitos elétricos que operam; b) ser identificados; c) possuir condições para a instalação de bloqueio e sinalização de impedimento de ligação. ica-se o disposto na NR-35. Atividades de trabalho em altura no SEP
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