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sábado, 21 de setembro de 2024

É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas:

O acesso ao SPIQ instalado sobre telhados e coberturas deve ser projetado de forma que não ofereça risco de quedas. 18.7.8.2 É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas: a) sobre superfícies instáveis ou que não possuam resistência estrutural; b) sobre superfícies escorregadias; c) sob chuva, ventos fortes ou condições climáticas adversas; d) sobre fornos ou qualquer outro equipamento do qual haja emanação de gases provenientes de processos industriais, devendo o equipamento ser previamente desligado ou serem adotadas medidas de prevenção no caso da impossibilidade do desligamento; e) com a concentração de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura, exceto se autorizada por profissional legalmente habilitado. 18.8 Escadas, rampas e passarelas 18.8.1 É obrigatória a instalação de escada ou rampa para transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,4 m (quarenta centímetros) como meio de circulação de trabalhadores. 
A utilização de escadas e rampas deve observar os seguintes ângulos de inclinação: a) para rampas, ângulos inferiores a 15° (quinze graus); b) para escadas móveis, ângulos entre 50° (cinquenta graus) e 75° (setenta e cinco graus), ou de acordo com as recomendações do fabricante; c) para escadas fixas tipo vertical, ângulos entre 75° (setenta e cinco graus) e 90° (noventa graus). Este texto não substitui o publicado no DOU 18.8.3 É obrigatória a instalação de passarelas quando for necessário o trânsito de pessoas sobre vãos com risco de queda de altura. 18.8.4 As escadas, rampas e passarelas devem ser dimensionadas e construídas em função das cargas a que estarão submetidas. 18.8.5 O transporte de materiais deve ser feito por meio adequado, quando utilizadas escadas que demandem o uso das mãos como ponto de apoio para o acesso ou para a execução do trabalho. 18.8.6 Escadas Escada fixa de uso coletivo 18.8.6.1 As escadas de uso coletivo devem: a) ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores; b) ser dotadas de sistema de proteção contra quedas, de acordo com o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR; c) ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros); d) ter altura uniforme entre os degraus de, no máximo, 0,2 m (vinte centímetros); e) ter patamar intermediário, no máximo, a cada 2,9 m (dois metros e noventa centímetros) de altura, com a mesma largura da escada e comprimento mínimo igual à largura; f) ter piso com forração completa e antiderrapante; g) ser firmemente fixadas em suas extremidades. Escada fixa vertical 
A escada fixa vertical deve: a) suportar os esforços solicitantes; b) possuir corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior com altura entre 1,1 m (um metro e dez centímetros) a 1,2 m (um metro e vinte centímetros); c) largura entre 0,4 m (quarenta centímetros) e 0,6 m (sessenta centímetros); d) ter altura máxima de 10 m (dez metros), se for de um único lance; e) ter altura máxima de 6 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances; f) possuir plataforma de descanso com dimensões mínimas de 0,6 m x 0,6 m (sessenta centímetros por sessenta centímetros) e dotada de sistema de proteção contra quedas, de acordo o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR; g) espaçamento uniforme dos degraus entre 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e 0,3 m (trinta centímetros); h) fixação na base, a cada 3 m (três metros), e no topo na parte superior. i) espaçamento entre o piso e a primeira barra não superior a 0,4 m (quarenta centímetros); Este texto não substitui o publicado no DOU j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros); k) dispor de lances em eixos paralelos distanciados, no mínimo, 0,7 m (setenta centímetros) entre eixos. 18.8.6.3 É obrigatória a utilização de SPIQ em escadas tipo fixa vertical com altura superior a 2 m (dois metros). Escadas portáteis 18.8.6.4 As escadas de madeira não devem apresentar farpas, saliências ou emendas. 18.8.6.5 A seleção do tipo de escada portátil como meio de acesso e local de trabalho deve considerar a sua característica e se a tarefa a ser realizada pode ser feita com segurança. 18.8.6.6 A escada portátil deve ser selecionada: a) de acordo com a carga projetada, de forma a resistir ao peso aplicado durante o acesso ou a execução da tarefa; b) considerando os esforços quando da utilização de sistemas de proteção contra quedas; c) considerando as situações de resgate. As escadas portáteis devem: a) ter espaçamento uniforme entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,3 m (trinta centímetros); b) ser dotadas de degraus antiderrapantes; c) ser apoiadas em piso resistente; d) ser fixadas em seus apoios ou possuir dispositivo que impeça seu escorregamento. 
É proibido utilizar escada portátil: a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação, de aberturas e vãos e em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais, exceto quando adotadas medidas de prevenção; b) em estruturas sem resistência; c) junto a redes e equipamentos elétricos energizados desprotegidos. 18.8.6.9 No caso do uso de escadas portáteis nas proximidades de portas ou áreas de circulação, a área no entorno dos serviços deve ser isolada e sinalizada.

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