Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes, com exceção das edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas. Os dispositivos de ancoragem devem: a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação; b) suportar uma carga de trabalho de, no mínimo, 1.500 kgf (mil e quinhentos quilogramas-força); c) constar do projeto estrutural da edificação; d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes. 18.12.12.2.1 Os ensaios para comprovação da carga mínima do dispositivo de ancoragem devem atender ao disposto nas normas técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência, às determinações do fabricante.
A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis: Este texto não substitui o publicado no DOU a) razão social do fabricante e o seu CNPJ; b) modelo ou código do produto; c) número de fabricação/série; d) material do qual é constituído; e) indicação da carga; f) número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável; g) pictograma indicando que o usuário deve ler as informações fornecidas pelo fabricante. Andaime simplesmente apoiado. O andaime simplesmente apoiado deve: a) ser apoiado em sapatas sobre base rígida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas, com ajustes que permitam o nivelamento; b) ser fixado, quando necessário, à estrutura da construção ou edificação, por meio de amarração, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito.
O acesso ao andaime simplesmente apoiado, cujo piso de trabalho esteja situado a mais de 1 m (um metro) de altura, deve ser feito por meio de escadas, observando-se ao menos uma das seguintes alternativas: a) utilizar escada de mão, incorporada ou acoplada aos painéis, com largura mínima de 0,4 m (quarenta centímetros) e distância uniforme entre os degraus compreendida entre 0,25 m (vinte e cinco centímetros) e 0,3 m (trinta centímetros); b) utilizar escada para uso coletivo, incorporada interna ou externamente ao andaime, com largura mínima de 0,6 m (sessenta centímetros), corrimão e degraus antiderrapantes. 18.12.15 O andaime simplesmente apoiado, quando montado nas fachadas das edificações, deve ser externamente revestido por tela, de modo a impedir a projeção e queda de materiais. 18.12.15.1 O entelamento deve ser feito desde a primeira plataforma de trabalho até 2 m (dois metros) acima da última.
O andaime simplesmente apoiado, quando utilizado com rodízios, deve: a) ser apoiado sobre superfície capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas; b) ser utilizado somente sobre superfície horizontal plana, que permita a sua segura movimentação; c) possuir travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais. 18.12.17 É proibido o deslocamento das estruturas do andaime com trabalhadores sobre os mesmos.
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