TRABALHOS SUBMERSOS
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983). 2.1 Para os fins do presente item consideram-se: I - Águas Abrigadas: toda massa líquida que, pela existência de proteção natural ou artificial, não estiver sujeita ao embate de ondas, nem correntezas superiores a 1 (um) nó;
II - Câmara Hiperbárica: um vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana, no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas; III - Câmara de Superfície: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico;IV - Câmara Submersível de Pressão Atmosférica: uma câmara resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica;
V - Câmara Terapêutica: a câmara de superfície destinada exclusivamente ao tratamento hiperbárico; VI - Comandante da Embarcação: o responsável pela embarcação que serve de apoio aos trabalhos submersos; VII - Condição Hiperbárica: qualquer condição em que a pressão ambiente seja maior que a atmosférica; VIII - Condições Perigosas: situações em que uma operação de mergulho envolva riscos adicionais ou condições adversas, tais como: a) uso e manuseio de explosivos;
b) trabalhos submersos de corte e solda; c) trabalhos em mar aberto; d) correntezas superiores a 2 (dois) nós; e) estado de mar superior a "mar de pequenas vagas" (altura máxima das ondas de 2,00 (dois metros); f) manobras de peso ou trabalhos com ferramentas que impossibilitem o controle da flutuabilidade do mergulhador; g) trabalhos noturnos; h) trabalhos em ambientes confinados.
IX - Contratante: pessoa física ou jurídica que contrata os serviços de mergulho ou para quem esses serviços são prestados; X - Descompressão: o conjunto de procedimentos, através do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas, sendo tais procedimentos
absolutamente necessários, no seu retorno à pressão atmosférica, para a preservação da sua integridade física; XI - Emergência: qualquer condição anormal capaz de afetar a saúde do mergulhador ou a segurança da operação de mergulho;