Para obras com até 180 (cento e oitenta) dias de duração, a organização responsável pela obra deverá nomear, no mínimo, um representante da NR-05, aplicando-se o disposto no subitem 3.1.2 quando existir frente de trabalho. Para obras com até 180 (cento e oitenta) dias de duração, havendo no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros, essa deverá nomear, no mínimo, um representante da NR-05, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local. A escolha do representante nomeado da NR-05 compete à organização.
A organização deve fornecer ao representante nomeado da NR-05 cópia da sua nomeação. Os membros da CIPA do canteiro de obras devem participar de treinamento, conforme estabelecido nessa Norma. O representante nomeado da NR-05 deve participar de treinamento com carga horária mínima de oito horas, considerando o disposto no item 1.7 da NR-01 e observadas as disposições gerais dessa Norma, com o seguinte conteúdo: a) noções de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
b) estudo do ambiente e das condições de trabalho, dos riscos originados no processo produtivo e das medidas de prevenção, de acordo com a etapa da obra; e c) noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; e d) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 - redação entra em vigor no dia 20 de março de 2023). A validade do treinamento do representante nomeado da NR-05 deverá atender ao disposto nessa Norma, podendo ser, dentro do prazo de validade e para a organização que promoveu o treinamento, aproveitado em diferentes canteiros de obras ou frentes de trabalho.
É permitida a convalidação do treinamento do representante nomeado da NR-05 por diferentes organizações, desde que atendido o disposto no item 1.7 da NR-01. A organização responsável pela obra deve coordenar, observadas as disposições gerais dessa Norma, o trabalho da CIPA, quando existente no canteiro de obras, e, quando aplicável, do representante nomeado da NR-05.A organização responsável pela obra deve promover a integração entre a CIPA, quando existente, e o representante nomeado da NR-05, quando aplicável, no canteiro de obras e na frente de trabalho, observadas as disposições gerais dessa Norma. A participação dos membros da CIPA e do representante nomeado da NR-05 nas reuniões, para cumprir os objetivos dessa Norma, deve atender ao disposto em sua parte geral. A CIPA do canteiro de obras será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando as atividades da obra forem finalizadas.
Consideram-se finalizadas as atividades da obra, para os efeitos de aplicação do disposto nessa Norma, quando todas as suas etapas previstas em projetos estiverem concluídas. A conclusão da obra deverá ser formalizada em documento próprio pelo responsável técnico da obra e cuja cópia deve ser encaminhada - física ou eletronicamente - ao sindicato da categoria dos trabalhadores predominante no estabelecimento.