As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros), conforme Figura 4 C, do Anexo III e: (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30m (trinta centímetros) entre si e distância máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre arcos, conforme figuras 4A e 4B, do Anexo III; ou (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III, dotadas de barra vertical de sustentação dos arcos. (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013). Os meios de acesso das máquinas autopropelidas e implementos, devem possuir as seguintes características: a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes; b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão; c) o travessão superior não deve ter superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos. A direção não pode ser considerada manípulo de apoio. Os pneus, cubos, rodas e para-lamas não são considerados degraus para acesso aos postos de trabalho. Os para-lamas podem ser considerados degraus para acesso desde que projetados para esse fim. Em máquinas de esteira, as sapatas e a superfície de apoio das esteiras podem ser utilizadas como
degraus de acesso desde que projetados para esse fim e se for garantido ao operador apoio em três pontos de contato durante todo tempo de acesso.
15.21 As máquinas autopropelidas e implementos devem ser dotados de corrimãos ou manípulos - pegamãos, em um ou ambos os lados dos meios de acesso que ofereçam risco de queda ou acesso às áreas de perigo, que devem possuir: a) projeto de forma que o operador possa manter contato de apoio em três pontos durante todo o tempo de acesso; b) largura da seção transversal entre 0,025m (vinte e cinco milímetros) e 0,038 m (trinta e oito
milímetros); c) extremidade inferior em pelo menos um corrimão ou manípulo localizada no máximo a 1600 mm (mil e seiscentos milímetros) da superfície do solo; d) espaço livre mínimo de 0,050m (cinquenta milímetros) entre o corrimão ou manípulo e as partes adjacentes para acesso da mão, exceto nos pontos de fixação; e) um manípulo instalado do último degrau superior do meio de acesso a uma altura de 0,85 m (oitenta e
cinco centímetros a 1,10 m (um metro e dez centímetros); e f) manípulo com comprimento mínimo de 0,15 m (quinze centímetros). 15.21.1 Os pontos de apoio para mãos devem ficar a pelo menos 0,30 m (trinta centímetros) de qualquer elemento de articulação. 15.22 As escadas usadas no acesso ao posto de operação das máquinas autopropelidas e implementos devem atender a um dos seguintes requisitos: a) a inclinação α deve ser entre 70º (setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015). b) no caso de inclinação α menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B + G) ≤ 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo. (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015). Os degraus devem possuir: a) superfície antiderrapante;
b) batentes verticais em ambos os lados; c) projeção de modo a minimizar o acúmulo de água e de sujidades, nas condições normais de trabalho;
d) altura do primeiro degrau alcançada com os maiores pneus indicados para a máquina; e) espaço livre adequado na região posterior, quando utilizado sem espelho, de forma a proporcionar um apoio seguro para os pés; f) dimensões conforme a Figura 2 deste Anexo; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015). g) altura do primeiro deles em relação ao solo de até 700mm (setecentos milímetros) para colhedoras de
arroz ou colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras equipadas com sistema de autonivelamento; e h) altura do primeiro deles em relação ao solo de até 600mm (seiscentos milímetros) para máquinas autopropelidas da indústria da construção com aplicação agroflorestal.
15.22.2 A conexão entre o primeiro degrau e o segundo degrau pode ser articulada. 15.22.3 Não deve haver riscos de corte, esmagamento ou movimento incontrolável para o operador na movimentação de meios de acesso móveis. 15.23 As plataformas de máquinas autopropelidas e implementos que apresentem risco de queda de trabalhadores devem ser acessados por degraus e possuir sistema de proteção contra quedas conforme as dimensões da Figura 5 do Anexo III desta Norma.