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quinta-feira, 22 de agosto de 2024

É obrigatória a utilização de SPQ sempre que não for possível evitar o trabalho em altura.

As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante PT. Para as atividades não rotineiras as medidas de prevenção devem ser evidenciadas na AR e na PT. A PT deve ser emitida, em meio físico ou digital, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, e acessível no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade. A PT deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na AR; e c) a relação de todos os envolvidos na atividade. A PT tem validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. Sistemas de Proteção Contra Quedas - SPQ 35.6.1 É obrigatória a utilização de SPQ sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. 
35.6.2 O SPQ deve: a) ser adequado à tarefa a ser executada;  b) ser selecionado de acordo com a AR; c) ser selecionado por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho; d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda; e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis vigentes à época de sua fabricação ou construção; e f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção. 35.6.3 A seleção do SPQ deve considerar a utilização: a) de Sistema de Proteção Coletiva Contra Quedas - SPCQ; ou b) de Sistema de Proteção Individual Contra Quedas - SPIQ, nas seguintes situações: I - na impossibilidade de adoção do SPCQ; II - sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda; ou III - para atender situações de emergência. 
35.6.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado. 35.6.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas. 35.6.5 O fabricante ou o importador de Equipamento de Proteção Individual - EPI deve disponibilizar informações quanto ao desempenho dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e equipamentos) e os demais aspectos previstos no item 35.6.11. 35.6.6 Devem ser efetuadas inspeções inicial, rotineira e periódica do SPIQ, observadas as recomendações do fabricante ou projetista, recusando-se os elementos que apresentem defeitos ou deformações. 35.6.6.1 A inspeção inicial é aquela realizada entre o recebimento e a primeira utilização do SPIQ. 
35.6.6.2 A inspeção rotineira é aquela realizada antes do início dos trabalhos. 35.6.6.3 A inspeção periódica deve ser realizada no mínimo uma vez a cada doze meses, podendo o intervalo entre as inspeções ser reduzido em função do tipo de utilização, frequência de uso ou exposição a agentes agressivos. 35.6.6.4 Devem ser registradas as inspeções iniciais, periódicas e aquelas rotineiras que tiverem os elementos do SPIQ recusados. 35.6.6.5 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, em normas internacionais e de acordo com as recomendações do fabricante. Este texto não substitui o publicado no DOU 35.6.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de impacto transmitida ao trabalhador seja de no máximo 6 kN, quando de uma eventual queda.