As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante PT. Para as atividades não rotineiras as medidas de prevenção devem ser evidenciadas na AR e na PT. A PT deve ser emitida, em meio físico ou digital, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, e acessível no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade. A PT deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na AR; e c) a relação de todos os envolvidos na atividade. A PT tem validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. Sistemas de Proteção Contra Quedas - SPQ 35.6.1 É obrigatória a utilização de SPQ sempre que não for possível evitar o trabalho em altura.
35.6.2 O SPQ deve: a) ser adequado à tarefa a ser executada; b) ser selecionado de acordo com a AR; c) ser selecionado por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho; d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda; e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis vigentes à época de sua fabricação ou construção; e f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção. 35.6.3 A seleção do SPQ deve considerar a utilização: a) de Sistema de Proteção Coletiva Contra Quedas - SPCQ; ou b) de Sistema de Proteção Individual Contra Quedas - SPIQ, nas seguintes situações: I - na impossibilidade de adoção do SPCQ; II - sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda; ou III - para atender situações de emergência.
35.6.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado. 35.6.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas. 35.6.5 O fabricante ou o importador de Equipamento de Proteção Individual - EPI deve disponibilizar informações quanto ao desempenho dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e equipamentos) e os demais aspectos previstos no item 35.6.11. 35.6.6 Devem ser efetuadas inspeções inicial, rotineira e periódica do SPIQ, observadas as recomendações do fabricante ou projetista, recusando-se os elementos que apresentem defeitos ou deformações. 35.6.6.1 A inspeção inicial é aquela realizada entre o recebimento e a primeira utilização do SPIQ.
35.6.6.2 A inspeção rotineira é aquela realizada antes do início dos trabalhos. 35.6.6.3 A inspeção periódica deve ser realizada no mínimo uma vez a cada doze meses, podendo o intervalo entre as inspeções ser reduzido em função do tipo de utilização, frequência de uso ou exposição a agentes agressivos. 35.6.6.4 Devem ser registradas as inspeções iniciais, periódicas e aquelas rotineiras que tiverem os elementos do SPIQ recusados. 35.6.6.5 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, em normas internacionais e de acordo com as recomendações do fabricante. Este texto não substitui o publicado no DOU 35.6.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de impacto transmitida ao trabalhador seja de no máximo 6 kN, quando de uma eventual queda.