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sexta-feira, 19 de julho de 2024

Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização.

Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades. A autorização para trabalho em altura deve considerar: a) as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador; b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e c) a aptidão clínica para desempenhar as atividades. A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado. 
A organização deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador. Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01. 
O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar: a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) AR e condições impeditivas; c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) acidentes típicos em trabalhos em altura; 
e g) condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros. O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho. Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais. 
A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. Planejamento e Organização:Todo trabalho em altura deve ser planejado e organizado. No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; e c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.