Pode ser a chefia imediata ou a chefia mediata do empregado acidentado, ou mesmo o co-lega de trabalho e também, os responsáveis pela segurança do acidentado. Nada impede que haja a co-autoria.
Assim, por exemplo, se a Gerência determina que um trabalho espe-cífico seja feito sob condições totalmente inadequadas, no que se refere ao aspecto de se-gurança, sendo essa posição ratificada pelas chefias intermediárias, resultando, daí, acidente do trabalho com vítima, todos os culpados estarão sujeitos a responder pelo dano causado. RELAÇÃO ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E A CRIMINAL
Reconhecer a legítima defesa, ou o estado de necessidade, ou o estrito cumprimen-to do dever legal, ou o exercício regular do direito.
Logo, a sentença absolutória na esfera criminal, por falta ou insuficiência das provas, que não permitam imputar o crime à pessoa acusada, não afasta o direito da vítima ou seus fa-miliares exigirem a reparação civil (patrimonial) dos danos, ajuizando ação contra o possí-vel causador do dano. A responsabilidade civil independe da criminal. Todavia, a sentença penal condenatória (na esfera criminal) torna indiscutível a responsabi-lidade reparatória civil (na esfera cível).
A sentença absolutória na esfera criminal, com trânsito em julgado, faz coisa julgada no cí-vel, não permitindo que se postule a reparação civil, somente se: Negar a existência do fato (fato ocorrido não é crime) ou a sua autoria (o autor do crime não é a pessoa que foi processada);


