É importante realização da análise de riscos

 
É importante realização da análise de riscos. NR-09 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78; Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94 Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/14; Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014 25/09/14 Portaria MTb n.º 1.109, de 21 de setembro de 2016 22/09/16; Portaria MTb n.º 871, de 06 de julho de 2017 07/07/17 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/09/19; 
Portaria SEPRT n.º 1.358, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19 Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19 Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020 12/03/20 Portaria SEPRT n.º 1.295, de 02 de fevereiro de 2021 03/02/21; Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021 26/07/21 Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021 08/10/21 (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020) SUMÁRIO 9.1 Objetivo 9.2 Campo de Aplicação 9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.6 Disposições Transitórias 9.1 Objetivo 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais. 
Campo de Aplicação 9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos. Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 2 A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das exposições e das necessidades de controle. 9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos. 9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres e NR-16 - Atividades e operações perigosas. 9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar: a) descrição das atividades; b) identificação do agente e formas de exposição; 
c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas; d) fatores determinantes da exposição; e) medidas de prevenção já existentes; e f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos. 9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas. 9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para: a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados; b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção. 
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades. Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.  As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos. 

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