PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DO EMPREGADO.
Fundamento legal
Está previsto no artigo 132 do Código Penal, que prescreve: "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A exposição de motivos do Código Penal cita, como e-xemplo, o caso do empregador que, para poupar-se ao dispêndio com medidas técnicas de prudência, na execução de obra, expõe o operário ao risco de grave acidente.
O artigo 190 da Constituição do Estado de São Paulo prescreveu: "O transporte de traba-lhadores urbanos e rurais devem ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei."
São exemplos, também capitulados nesse dispositivo: a exposição do empregado a subs-tâncias tóxicas, a exposição do empregado a máquinas perigosas sem proteção, obrigar que empregado menor execute atividades de risco proibidas por lei, etc.
Aqui não se fala em culpa, mas em dolo.
O empregador deixa de oferecer as condições de segurança por descaso na tomada de medidas de prevenção. Assim age por vontade, não de causar o acidente, mas de economizar recursos com os dispêndios de segurança para os empregados, assumindo os riscos de expor os mesmos a grave perigo.
Esse tipo de crime é considerado subsidiário, pois, se consumar o resultado mais gravoso (acidente do trabalho com morte ou lesão corporal) o agente responderá por homicídio ou lesão corporal (e não mais pela exposição de outrem a periclitação de vida ou saúde).Pena: Detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave. Requisitos
Exige conduta dolosa do agente e o perigo deve ser concreto (direto e iminente).
