Os operadores deverão ser capacitados, possuir Carteira Nacional de Habilitação especifica para o equipamento a ser operado, no mínimo categoria B, e ter sido autorizado pela Gerenciadora de Saúde e Segurança para exercer a atividade. Operadores deverão passar, anualmente, por exame completo de saúde e portar um cartão de identificação ou Passaporte de Saúde e Segurança fornecido pela Gerenciadora de Saúde e Segurança, conforme determina a Norma Regulamentadora 11 (NR-11). Este cartão deverá ter os dados do equipamento que será operado. Os operadores deverão possuir treinamento específico para o modelo de equipamento que será operado e esta habilitação será formalizada no Passaporte de Saúde e Segurança. A capacitação deve contemplar o conteúdo programático estabelecido pelo fabricante, abordando, no mínimo, os princípios básicos de segurança, inspeção e operação, de forma compatível com o equipamento a ser utilizado e com o ambiente esperado e a validade da certificação. No equipamento deverá constar manual do mesmo em português e identificação da equipe (operador, sinaleiro, encarregado). O sinaleiro será identificado com a utilização de um colete vermelho.
O empregado designado para operação da plataforma elevatória deverá ter vínculo empregatício ou contratual com o Fornecedor de Serviços, e definido de modo que atenda plenamente aos pré-requisitos e diretrizes deste procedimento, com esta atividade descrita na ordem de serviço do empregado conforme NR01. O Fornecedor de Serviços deverá dispor de dois operadores para cada plataforma.
Realizar a inspeção diária do local de trabalho no qual será utilizada a plataforma elevatória. Antes do uso diário ou no início de cada turno realizar inspeção visual e teste funcional na plataforma, verificando-se o perfeito ajuste e funcionamento da plataforma. Somente operar quando todas as situações de mau funcionamento e os problemas identificados sejam corrigidas e o fato analisado e registrado em documento específico, de acordo com o item 18.22.11 da NR-18.
Limitar a velocidade de deslocamento da plataforma em 20 Km/h, observando as condições da superfície, o trânsito, a visibilidade, a existência de declives, a localização da equipe e outros fatores de risco de acidente. Deverá ser respeitada a distância máxima de deslocamento contínuo com a plataforma.
Um esforço anormal característico de deslocamentos em longa distancia podem comprometer mangueiras e conexões por sobreaquecimento. Nos casos onde houver dificuldade de recurso específico para o transporte da plataforma, o operador deverá parar por 20 minutos a cada 500 m percorridos.
A Gerenciadora de Saúde e Segurança tem a responsabilidade de:
a) Orientar, monitorar, fiscalizar e avaliar o cumprimento da aplicação das ferramentas de gestão nos trabalhos envolvendo plataformas elevatórias;
b) Realizar inspeções diárias nas áreas de trabalho visando o reconhecimento e neutralização das condições de riscos existentes nos ambientes de trabalho;
c) Verificar a inspeção para liberação do equipamento bem como a documentação necessária para a liberação deste;
d) Verificar se é compatível a autorização para o operador, com o critério de classificação para operação.
e) Solicitar junto ao Fornecedor de Serviços a inspeção pré-operacional da plataforma elevatória e seus acessórios, identificando-os com selo de liberação.

