Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000.
É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados. As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma. As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados. O Programa de Gerenciamento de Riscos da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle. Fabricação de explosivos.
A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro. O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração. As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo. Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação; b) adequadamente arejados; c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos; d) dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança; e) providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina; f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.
No manuseio de explosivos, é proibido: a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito; b) fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha; c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas; d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade. Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.

