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domingo, 1 de janeiro de 2023

Controle de riscos na fabricação de explosivos

As instalações físicas dos estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 8 - NR 8, assim como ao disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto n.º 3.665/2000. 4.2 As cercas em torno dos estabelecimentos devem: a) ser aterradas; b) apresentar sinais de advertência em intervalos máximos de 100 m; c) delimitar os setores administrativo, de depósitos e de fabricação. 4.3 Todas as vias de transporte de materiais no interior do estabelecimento devem: a) apresentar largura mínima de 1,20 m; b) ser mantidas permanentemente desobstruídas; 
c) ser devidamente sinalizadas. 4.4 Deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação rasteira, com 20 m de largura mínima, em torno de todos os depósitos e pavilhões de trabalho. 4.5 Os pavilhões de trabalho devem proporcionar conforto térmico e iluminação adequada. 4.6 Nos pavilhões de trabalho deve haver aviso de segurança em caracteres indeléveis facilmente visualizáveis, contendo as seguintes informações: a) identificação do pavilhão e da atividade desenvolvida; b) número máximo de trabalhadores permitido; c) nome completo do encarregado do pavilhão; d) quantidade máxima de explosivos ou peças contendo explosivos permitida. 
4.7 Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados de: a) pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos de material ou providos de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza; b) junções de pisos com paredes, de bancadas com paredes e entre paredes com acabamento arredondado, com a finalidade de evitar o acúmulo de resíduos; c) materiais e equipamentos antiestáticos, adotando-se procedimentos que impeçam acúmulo de poeiras e resíduos, assim como quedas de materiais no chão; d) superfícies de trabalho lisas revestidas por material ou providas de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, com proteções laterais e acabamentos arredondados, de forma a evitar a queda de produtos e nem possibilitar o acúmulo de pó; 
e) prateleiras, bancadas e superfícies na quantidade mínima indispensável ao desenvolvimento dos trabalhos, sendo proibido o uso de materiais não condutivos ou que permitam o centelhamento. O pavilhão de manipulação de pólvora branca e similares deve ser dotado de: a) piso e paredes impermeáveis; b) teto lavável; c) bancada lisa, constituída de material ou provida de sistema que não permita o acúmulo de energia estática e de baixa resistência a impacto; d) lâmina d’água de 0,10 m sobre o piso; e) cocho de alvenaria com 1 m de largura à frente da entrada, também dotado de lâmina d’água de 0,10 m.Toda a água deve ser substituída periodicamente, conforme projeto específico, com filtragem adequada e limpeza do filtro. 
4.8 Todas as instalações elétricas no interior ou proximidades dos pavilhões de produção e armazenamento de explosivos devem ser dotadas de circuitos independentes e à prova de explosão.  As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente. Todo projeto de instalação, reforma ou mudança da empresa, após sua autorização pelo Exército, deve ser comunicado por escrito ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego antes do início da sua execução.