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domingo, 27 de novembro de 2022

Legislação do trabalho

Controle de risco de acidentes no rebaixamento de tubos
Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. Muito embora alguns intérpretes queiram nos levar a crer que a expressão “setor de energia elétrica” inclua os setores de manutenção e afins de estabelecimentos usuários de energia elétrica, parece-nos evidente que a lei se refere ao setor da economia, assim como nas expressões setor de telecomunicações, setor de serviços, setor de transportes etc.Entretanto, mesmo com esta redação, confirmada pelo Decreto 93412/86, que utilizou o conceito de “sistemas elétricos de potência”, não foi essa a compreensão do meio jurídico em sua grande maioria. 
Consolidou-se, ao longo desses anos, extensa jurisprudência a favor da maior abrangência na aplicação da lei e do decreto. Chamando a isso de “dinâmica da Lei” a favor do que se chama “Direito Social”, muitos juízes têm considerado que a existência comprovada dos riscos elétricos em diferentes níveis de tensão e em diferentes atividades dá aos que estão expostos a esses riscos o mesmo direito, sejam eles integrantes ou não da categoria profissional dos eletricitários. Fica a polêmica e a dúvida se esta situação ficará dependendo de maiores esclarecimentos sob o ponto de vista jurídico, ou se continuará dependendo dos pareceres tão divergentes dos juízes. Buscando esclarecer um pouco a questão, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, editou uma Orientação Jurisprudencial no final de 2003, com o seguinte teor: Orientação Jurisprudencial nº 324 Publicada no DJ em 09.12.2003 
Barramento C! Candonga!
É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Consolidou-se, ao longo desses anos, extensa jurisprudência a favor da maior abrangência na aplicação da lei e do decreto. Chamando a isso de “dinâmica da Lei” a favor do que se chama “Direito Social”, muitos juízes têm considerado que a existência comprovada dos riscos elétricos em diferentes níveis de tensão e em diferentes atividades dá aos que estão expostos a esses riscos o mesmo direito, sejam eles integrantes ou não da categoria profissional dos eletricitários. 
Fica a polêmica e a dúvida se esta situação ficará dependendo de maiores esclarecimentos sob o ponto de vista jurídico, ou se continuará dependendo dos pareceres tão divergentes dos juízes. Buscando esclarecer um pouco a questão, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, editou uma Orientação Jurisprudencial no final de 2003, com o seguinte teor: Orientação Jurisprudencial nº 324 Publicada no DJ em 09.12.2003 É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Ao perito, fica a responsabilidade de levantar o real enquadramento do trabalhador nas atividades e áreas de risco incluídas no quadro anexo ao Decreto 93.412/86, confirmando se a exposição ocorre efetivamente em condições de periculosidade, conforme definido no artigo 2º, § 2º do referido Decreto: Art. 2º § 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. Mantendo a característica de outras situações de periculosidade, o Decreto 93.412/86 apresenta um quadro em que as atividades estão acompanhadas de suas respectivas áreas de risco. A análise cuidadosa desse quadro, nos permite resumir as atividades da seguinte forma: a) Atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas e subterrâneas, usinas, subestações, cabinas de distribuição e áreas afins; 
b) Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição, reparo e treinamento em equipamentos e instalações elétricas. Duas observações importantíssimas, complementam este resumo: Obs.1. os equipamentos e instalações referidos podem ser de alta ou baixa tensão mas devem ser integrantes de sistemas elétricos de potência; Obs.2. os equipamentos e instalações referidos podem estar energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. Esta análise permite que o Quadro de Atividades/Área de Risco fique mais nítido e que os detalhamentos ali apresentados nos sirvam de ajuda, sem tirar o foco das atividades principais. Quanto à expressão “sistemas elétricos de potência”, utilizada no Decreto 93.412/86, ela encontra sua melhor definição na Norma Técnica da ABNT que tem por título esta mesma expressão: NBR 5460 Sistemas Elétricos de Potência - Terminologia. Desta Norma, transcrevemos, na íntegra o item que trata da definição da expressão, acompanhado da nota que é parte integrante do texto: 3.613 Sistema Elétrico ( de potência ) 3.613.1 Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. 3.613.2 Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionário, tensão, etc.. 

Por exemplo, sistema de geração, sistema de transmissão, sistema de distribuição. Podem ser ainda considerados sistemas menores, desde que perfeitamente caracterizados, tais como, sistema de geração hidrelétrica, sistema de transmissão em x kV, sistema de distribuição da cidade X, etc.. A análise dos termos da Norma, tanto no sentido amplo quanto no restrito, deixam claro que a expressão “sistemas elétricos de potência”, apresentada no Decreto 93.412/86, está de acordo com o que preconiza a Lei 7.369/85, que utiliza o termo “setor de energia elétrica”. Sendo assim, fica evidente o direcionamento da aplicação da remuneração adicional por periculosidade, para os trabalhadores que operam em um setor da economia que tem o manejo da eletricidade como uma atividade fim e, por conta disso, exclui os trabalhadores dos demais setores para os quais a energia elétrica é um insumo. É bem verdade que esta exclusão não é total, uma vez que podemos ter algumas situações específicas, nas quais outros setores da economia, na busca de uma auto suficiência energética possam incluir esse manejo como uma de suas atividades, ao construir usinas, linhas e subestações. Nesses casos o enquadramento far-se-á por analogia. 
Da mesma forma, há empresas cujo tamanho requer um sistema próprio de distribuição de energia elétrica, e aí podemos expandir a idéia expressa na Nota da NBR 5460 e dizer que é o sistema de distribuição da empresa Y. É altamente recomendável conhecer os pareceres e opiniões divergentes sobre o tema para que se possa ter uma visão abrangente de um assunto polêmico e atual, em especial quando, em nossa sociedade, os adicionais vêm sendo indevidamente utilizados como complementação salarial.