As Proteções Coletivas Provisórias são dispositivos que previnem a queda de materiais e pessoas enquanto as proteções definitivas ainda não foram implementadas. Caso seja necessário retirar ou movimentar uma proteção coletiva provisória, antes de iniciar a atividade, o responsável deverá emitir a “Autorização para Retirada de Proteção Coletiva Provisória” e anexar à mesma na APR da atividade. A autorização para retirada de proteções coletivas provisórias bem como a liberação da área, após a sua recolocação, deverá ser assinada pelo Técnico de Segurança do Trabalho da empresa. Ao retirar ou movimentar proteções coletivas provisórias deve ser instalado isolamento no local onde se realiza a tarefa bem como nos pisos inferiores. Antes de iniciar as atividades envolvendo a retirada e movimentação de proteção recomenda-se realizado o DDS para identificar possíveis riscos correlatos à tarefa. As proteções coletivas provisórias deverão ser realizadas de acordo com as normas vigentes e procedimentos. ( Os recomendados para realização das atividades são: capacete com jugular, botina, óculos de segurança) protetor auricular (caso necessário), cinto de segurança tipo paraquedista talabarte em “y” com dupla trava, caso necessário, luvas de segurança. As atividades que envolvam a retirada ou movimentação de proteções coletivas provisórias devem ser inspecionadas sistematicamente a fim de evitar desvios que comprometam a segurança dos envolvidos na operação bem como os funcionários que atuam no raio de ação da retirada ou movimentação das proteções.
Esse sistema destina-se a promover a proteção contra riscos de queda de pessoas, materiais e ferramentas. Deve se constituir de uma proteção sólida, de material rígido e resistente, convenientemente fixada e instalada nos pontos de plataformas, áreas de trabalho e de circulação onde haja risco de queda de pessoas e materiais. Como elementos constitutivos tem: Travessão superior (barrote, listão, parapeito) compõe-se de barra, sem aspereza, destinada a proporcionar proteção como anteparo rígido. Será instalado a uma altura de 1,20m. Deve ter resistência mínima a esforços concentrados de 150 kgf/ metro linear, no centro (meio) da estrutura. Travessão intermediário - compõe-se de elemento situado entre o rodapé e o travessão superior, a uma altura de 0,70m (setenta centímetros) referida do eixo da peça ao piso de trabalho de mesmas características e resistência do travessão superior. Rodapé - compõe-se de elemento apoiado sobre o piso de trabalho que objetiva impedir a queda de objetos. Será formado por peça plana e resistente com altura mínima de 0,20m (vinte centímetros) de mesmas características e resistência dos travessões. Requisitos Complementares para impedir a queda de materiais o espaço compreendido entre os travessões e o rodapé deve ser fechado por tela com resistência de 150 Kgf/metro linear, com malha de abertura com intervalo entre 20 mm e 40 mm ou material de resistência e durabilidade equivalentes e fixada do lado interno dos montantes. A fixação do sistema deverá resistir a esforços transversais de, no mínimo, 150 kgf/metro linear e ser feita na face interna do sistema (voltado para o lado interno da edificação, no sentido contrário à direção do esforço a que será solicitado).
O material utilizado na confecção será madeira ou outro de resistência e durabilidade equivalentes. Madeira utilizada não pode ter aparas, nem deve apresentar nós, rachaduras ou falhas. Não devem ser usadas peças de madeira submetidas à pintura com tinta, prática que pode impedir a detecção de falhas no material. É indicada a aplicação de duas demãos de verniz claro, óleo de linhaça quente ou afim, bem como a realização de inspeção antes da instalação e utilização de elementos de madeira. A plataforma de trabalho em balanço terá que ter o seu guarda-corpo reforçado com a mão francesa. Os travessões componentes, quando de madeira, devem ter largura mínima de 0,20m para compensado de 0,01m ou de 0,15m para tábuas de 0,025 m e ser bem fixadas nas faces internas dos montantes.



