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domingo, 6 de setembro de 2020

Dicas de legislação previdenciaria para as atividades de trabalho

Além das atividades de inspeções de de campo os PREVENCIONISTAS devem ter um pouco de conhecimento de Legislação trabalhista para desempenhar asa suas atividades de trabalho. Vamos a algumas destas leis presentes no dia a dia das atividades! Lei nº 6514, 22 /12/ 1977Altera o Capítulo V do Título II da Consolidações das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho. Art. 1º - O capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5452 de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 157 . Cabe as empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através e ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças profissionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158. Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que se trata o item II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que se trata o item II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único.  
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo  anterior;  b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão   obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão. a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de   suas  atividades; b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o  grupo  em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em  medicina do trabalho, nas empresas. 
 
Art. 163. Será obrigatória a constituição de  Comissão  Interna de  Prevenção de  Acidentes (CIPA), de  conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou  locais de obras  nelas especificadas. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento  das CIPA(s). Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de  que se  trata o  parágrafo único  do  artigo anterior. Parágrafo 1º.  Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados. Parágrafo 2º.   Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual  participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente  os  empregados interessados. Parágrafo 3º. O mandato dos membros da CIPA terá duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Parágrafo 4º. O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. Parágrafo 5º.   O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA   e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida  arbitrária, entendendo-se  como  tal a que  não  se  fundar em motivo  disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de  reclamação à  Justiça  do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Art. 166.  A empresa  é  obrigada  a  fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual adequado ao risco e em perfeito  estado de  conservação e funcionamento, sempre  que as medidas de ordem  geral  não ofereçam  completa  proteção  contra  os  riscos  de acidentes e  danos à saúde dos empregados. Art. 176.  O equipamento  de  proteção só poderá  ser  posto à venda ou utilizado  com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Art. 189.  Serão  consideradas  atividades ou  operações insalubres  aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham  os empregados a  agentes  nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da  intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 
Art. 190.  O Ministério  do  Trabalho  aprovará  o quadro  das  atividades e operações insalubres e adotará   normas  sobre  os  critérios de  caracterização  da  insalubridade, os  limites  de tolerância  aos  agentes  agressivos, meios  de  proteção  e o  tempo  máximo de exposição do empregado  a   esses agentes.