Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área do depósito de explosivos poderá ser determinada pela seguinte fórmula: A = N.S/0,6.E A - área interna em metros quadrados; N - número de caixas a serem armazenadas; S - superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados; e E - número de caixas que serão empilhadas verticalmente. A armazenagem de diferentes tipos de explosivos deve seguir o grupo de incompatibilidade previsto no Anexo III desta norma. 19.5.8 Os acessórios explosivos podem ser armazenados com explosivos no mesmo depósito de explosivos, desde que estejam isolados e atendam as quantidades máximas previstas nas Tabelas do Anexo II desta norma. 19.5.9 É proibida a armazenagem de explosivos, em um mesmo depósito de explosivos: I - com acessórios iniciadores; II - com pólvoras; ou III - com fogos de artifício ou outros artefatos pirotécnicos. 19.5.10 Na armazenagem de explosivos em caixas, o empilhamento deve estar afastado das paredes e do teto e sobre material incombustível. 19.5.11 As instalações elétricas dos depósitos de explosivos devem ser específicas para áreas classificadas. 19.5.12 Explosivos de diferentes organizações podem ser armazenados num mesmo depósito de explosivo, desde que: I - os produtos estejam visivelmente separados e identificados; II - as movimentações de entrada e saída sejam individualizadas; e III - atendam as regras de segurança de armazenagem previstas nesta norma.
Para efeito da aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II), serão considerados: Este texto não substitui o publicado no DOU I - como construção única, os depósitos de explosivos cujas distâncias entre si sejam inferiores às constantes nas Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II); ou II - como unidades individuais, os depósitos de explosivos cujas distâncias entre si sejam iguais ou superiores às constantes nas Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II). 19.5.13.1 As quantidades de explosivos armazenadas no caso do inciso I serão a soma das quantidades estocadas em cada um dos depósitos de explosivos. O transporte de explosivos deve atender as prescrições gerais de acordo com o meio de transporte a ser utilizado: I - transporte rodoviário: normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; II - transporte por via marítima, fluvial ou lacustre: normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e III - transporte por via aérea: normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. 19.6.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais: a) o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
b) os serviços de embarque e desembarque devem ser supervisionados por um trabalhador que tenha sido capacitado, nos termos da NR-1, sob responsabilidade do responsável técnico da organização fabricante ou de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho; c) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser verificados quanto às condições de segurança; d) sinalizações de explosivo devem ser afixadas em lugares visíveis do veículo de transporte; e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a prover segurança e facilitar a inspeção; f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores, artifícios pirotécnicos e outros artefatos pirotécnicos devem ser transportados separadamente; g) o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares; h) é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos; i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado; j) é proibida a utilização de sistemas de iluminação que não sejam específicos para áreas classificadas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;
k) salvo casos especiais, de acordo com a análise de riscos da operação, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo sem ocorrência de intempéries; e Este texto não substitui o publicado no DOU l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos que sejam específicos para áreas classificadas. 19.6.3 O transporte de explosivos no território nacional deverá ser realizado em veículo de carroceria fechada tipo baú ou em equipamento tipo container, ressalvados os transportes associados a operações de canhoneio. 19.6.4 Explosivos podem ser transportados com acessórios iniciadores, desde que os acessórios iniciadores estejam em compartimento ou uma caixa de segurança, isolados dos demais produtos transportados; e em embalagens que evitem o risco de atrito ou choque mecânico. 19.6.4.1 O compartimento de segurança deve possuir: a) blindagem em chapa de aço; e b) revestimento interno de madeira, preferencialmente de compensado naval, para evitar o atrito.
