Pesquisar este blog

sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

SEGURANÇA E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS

Cabe ao empregador cumprir disposições legais e regulamentares sobre s...A caixa de segurança deve possuir: a) blindagem em chapa de aço (com espessura mínima de 4,8 mm, em aço do American Iron and Steel Institute - AISI 1020); b) revestimento térmico (com espessura mínima de 10 mm); c) revestimento interno em madeira/compensado (com espessura mínima de 6 mm); e d) trancas. 19.6.4.3 A caixa de segurança deve ser colocada na carroceria do veículo em local de fácil acesso; ter a sua inviolabilidade preservada; e ter a sua parte superior livre de empilhamentos de embalagens. 19.6.4.4 No caso de Unidade Móvel de Bombeamento - UMB os produtos devem ser transportados em compartimentos ou caixas de segurança diferentes e em lados opostos na carroceria, que permitam seu isolamento. 19.6.5 Os veículos de transporte de explosivos devem possuir: I - comunicação eficaz com a organização responsável pelo transporte; II - sistema de rastreamento do veículo em tempo real, por meio de GPS, que permita a sua localização; III - dispositivos de intervenção remota que permitam o controle e bloqueio de abertura das portas; 
e IV - botão de pânico, com ligação direta com a organização responsável pelo transporte. ANEXO I da NR-19  SUMÁRIO Este texto não substitui o publicado no DOU 1. Objetivo 2. Campo de Aplicação 3. Disposições Gerais 4. Instalações 5. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR 6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes 7. Responsabilidade Técnica 8. Locais de Trabalho 9. Transporte Interno 10. Proteção Individual 11. Acesso aos Estabelecimentos 12. Destruição de Resíduos 13. Higiene e Conforto no Trabalho 14. Treinamento de Trabalhadores 15. Acidentes de Trabalho 16. Controle de Qualidade 17. Comercialização 18. Disposições Finais 1. Objetivo 1.1 Este anexo tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, armazenamento, transporte e comercialização de fogos de artifícios e outros artefatos pirotécnicos. 2. Campo de Aplicação 2.1 Este anexo aplica-se a todos os estabelecimentos de fabricação, armazenamento e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos. 2.2 Incluem-se no campo de aplicação deste anexo as unidades de produção de pólvora negra, alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos. 
Disposições Gerais 3.1 Para fins deste anexo, consideram-se: a) fogos de artifício e outros artifícios pirotécnicos, os artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para entretenimento; b) Responsável Técnico, o profissional legalmente habilitado da área de química responsável pela coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme disposto na legislação vigente; c) acidente do trabalho, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como Este texto não substitui o publicado no DOU consequência desse, que resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador; d) incidente, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que não resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que potencialmente possa provocá-los; e e) substância perigosa, aquela com potencial de causar danos materiais, ao meio ambiente, lesões ou agravos à saúde, em função de suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas, é classificada como tal a partir de critérios e categorias definidas em um sistema de classificação. A observância deste anexo não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares com relação à matéria, inclusive as oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. 
4. Instalações 4.1 As instalações físicas dos estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8), assim como no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro. 4.2 As cercas em torno dos estabelecimentos devem possuir no mínimo os seguintes requisitos técnicos: a) ser aterradas; b) ter sinalização de advertência em intervalos máximos de 100 m (cem metros); c) ter altura de no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); e d) delimitar os setores administrativo, de depósitos e de fabricação. 4.3 Todas as vias de transporte de materiais no interior do estabelecimento devem: a) apresentar largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); b) ser mantidas permanentemente desobstruídas; e c) ser sinalizadas. 4.4 Deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação rasteira, com 20 m (vinte metros) de largura mínima, em torno de todos os depósitos e pavilhões de trabalho. 4.5 Os ambientes internos dos pavilhões de trabalho devem: a) propiciar conforto térmico para os trabalhadores; b) ter nível de iluminamento de acordo com as normas técnicas oficiais; e c) ter iluminação específica para áreas classificadas.