Devem ser anexados ao PGR os seguintes documentos: a) relatórios de investigação de acidentes ou incidentes ocorridos desde a última revisão; b) relatórios de monitoramento de exposições a agentes ambientais; e c) estatísticas de acidentes, incidentes e lesões ou agravos à saúde relacionados ao trabalho; 5.3.2 Os documentos integrantes do PGR devem conter: a) data de elaboração e revisão; e b) assinatura do responsável legal pela organização. 5.4 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado, com previsão de revisões, no mínimo anuais, ou a serem realizadas sempre que houver necessidade de alteração de suas informações. 5.4.1 o inventário de riscos deve ser assinado conjuntamente por profissional qualificado em Segurança no Trabalho e pelo Responsável Técnico da organização. 5.5 As organizações devem manter à disposição dos órgãos de fiscalização um inventário de todos os produtos por elas utilizados ou fabricados, inclusive misturas pirotécnicas intermediárias e resíduos gerados, elaborado pelo Responsável Técnico, contendo, pelo menos: a) nome do produto e respectivos sinônimos ou códigos pelos quais são conhecidos ou referidos na organização; b) categoria de produto (matéria-prima, produto intermediário, produto final ou resíduo); c) composição química qualitativa do produto, em particular dos ingredientes que contribuem para o perigo; d) local de armazenamento; e) processos ou operações onde são utilizados;
| Por que devemos ter controle dos atos inseguros? |
f) classificação da substância ou mistura quanto aos perigos ou ameaças físicas -incêndio, explosão ou reação violenta e perigos ou ameaças à saúde humana e ao meio ambiente, sendo recomendada a adoção das diretrizes estabelecidas pela Comissão Europeia para classificação de substâncias e misturas perigosas, até que sejam adotadas diretrizes nacionais; e g) frases de risco e frases de segurança de acordo com os principais riscos potenciais e medidas de segurança. 5.6 Outros procedimentos ou planos específicos devem ser elaborados em função da complexidade do processo produtivo e porte da organização, devendo ser incluídos, no mínimo: a) Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão; b) plano de manutenção preventiva das máquinas e equipamentos do setor produtivo, em conformidade com a NR-12 e plano de manutenção preventiva para veículos utilizados para o transporte de substâncias químicas; e c) procedimentos operacionais para fabricação, armazenamento e manipulação de produtos ou misturas explosivas, com as devidas informações de segurança.
| Quais as vantagens da utilização das Ferramentas manuais? |
5.6.1 O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão, além do previsto na NR-1, deve conter: a) informações sobre a organização: I. nome da organização; II. detalhamento das edificações de forma isolada; III. população fixa e flutuante; IV. quartel de bombeiros mais próximo; V. croqui dos equipamentos de segurança contra incêndio instalados; b) medidas de prevenção: I. constituição e atribuições da brigada de incêndio; II. registros de treinamentos e exercícios simulados anuais envolvendo os trabalhadores e a brigada de incêndio; III. previsão de sistema de comunicação com o corpo de bombeiros e autoridades competentes; IV. descrição dos equipamentos de segurança contra incêndio; V. cronograma de inspeção e manutenção periódica dos equipamentos de segurança contra incêndio; c) ações de combate a incêndio e procedimentos em caso de explosão: I. acionamento do sistema de alerta e alarme; II. procedimento de abandono e previsão de rotas de fuga;
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III. comunicação com o corpo de bombeiros e autoridades competentes; IV. acionamento da brigada de incêndio; Este texto não substitui o publicado no DOU V. isolamento da área afetada (perímetro de segurança); VI. local de concentração de vítimas; VII. descrição dos procedimentos de atendimentos às vítimas; VIII. previsão das rotas de acesso dos veículos de socorro; IX. procedimentos de combate a incêndio e ações emergenciais em decorrência de explosão; X. procedimento de avaliação e registro do sinistro; e XI. autorização para o retorno às atividades normais.