Pesquisar este blog

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

Sinalização do interior do canteiro de obras

As instalações físicas dos estabelecimentos devem obedecer ao disposto na Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8), assim como no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produto Controlado do Exército Brasileiro. 4.2 As cercas em torno dos estabelecimentos devem possuir no mínimo os seguintes requisitos técnicos: a) ser aterradas; b) ter sinalização de advertência em intervalos máximos de 100 m (cem metros); c) ter altura de no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); e d) delimitar os setores administrativo, de depósitos e de fabricação. 4.3 Todas as vias de transporte de materiais no interior do estabelecimento devem: a) apresentar largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); b) ser mantidas permanentemente desobstruídas; e c) ser sinalizadas. 4.4 Deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação rasteira, com 20 m (vinte metros) de largura mínima, em torno de todos os depósitos e pavilhões de trabalho. Os ambientes internos dos pavilhões de trabalho devem: a) propiciar conforto térmico para os trabalhadores; b) ter nível de iluminamento de acordo com as normas técnicas oficiais; e c) ter iluminação específica para áreas classificadas. 4.6 Na entrada dos pavilhões de trabalho deve haver aviso de segurança em caracteres indeléveis facilmente visualizáveis, contendo as seguintes informações: a) identificação do pavilhão e da atividade desenvolvida; b) número máximo de trabalhadores permitido; c) nome completo do encarregado do pavilhão; e d) quantidade máxima permitida de explosivos ou peças contendo explosivos.
Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados de: a) pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos de material ou providos de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza; b) junções de pisos com paredes, de bancadas com paredes e entre paredes com acabamento arredondado, com a finalidade de evitar o acúmulo de resíduos; c) materiais e equipamentos antiestáticos, adotando-se procedimentos que impeçam acúmulo de poeiras e resíduos, assim como quedas de materiais no chão; d) superfícies de trabalho lisas revestidas por material ou providas de sistema que não permita o acúmulo de energia estática, com proteções laterais e acabamentos arredondados, de forma a evitar a queda de produtos e nem possibilitar o acúmulo de pó; e e) prateleiras, bancadas e superfícies na quantidade mínima indispensável ao desenvolvimento dos trabalhos, sendo proibido o uso de materiais não condutivos ou que permitam o centelhamento. 4.7.1 O pavilhão de manipulação de pólvora branca e similares deve ser dotado de: a) piso e paredes impermeáveis; b) teto lavável; 
c) bancada lisa, constituída de material ou provida de sistema que não permita o acúmulo de energia estática e de baixa resistência a impacto; d) lâmina d’água de 0,10 m (dez centímetros) sobre o piso; e e) cocho de alvenaria com 1 m (um metro) de largura à frente da entrada, também dotado de lâmina d’água de 0,10 m (dez centímetros). Toda a água deve ser substituída periodicamente, por meio de filtragem adequada, com sistema de limpeza do filtro, conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. 4.8 Todas as instalações elétricas no interior ou proximidades dos pavilhões de produção e armazenamento de explosivos devem ser dotadas de circuitos independentes e atenderem as normas técnicas específicas para áreas classificadas. 4.9 As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente, em conformidade com a NR-12. 4.10 Todo projeto de instalação, reforma ou mudança da organização, após sua autorização pelo Exército, deve ser comunicado antes do início da sua execução à unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho por escrito, preferencialmente por meio eletrônico. 5. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR  O PGR das organizações deve contemplar, além do disposto na Norma Regulamentadora n.º 1 (NR-1), as disposições deste capítulo. 
PGR deve ser elaborado e implementado, preferencialmente, por equipe multidisciplinar em conjunto com profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, e pelo responsável técnico da organização e pelos seus responsáveis legais. 5.3 O PGR deve conter a indicação dos seguintes elementos: a) papel e responsabilidades de todos em relação às atividades de segurança e saúde no trabalho; b) nomes do coordenador e dos demais responsáveis técnicos, a serem atualizados sempre que houver alterações. c) os responsáveis pela execução de cada medida de prevenção prevista no plano de ação; e d) as justificativas para os ajustes e alterações realizadas no plano de ação.