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domingo, 12 de outubro de 2025

Controle de riscos nas atividades de mergulho

Todos os sinos do mergulho deverão: a) ser construídos: I. com escotilha de fácil acesso para a entrada e saída dos mergulhadores; II. com escotilha de acoplamento que permita, facilmente, a transferência dos mergulhadores sob pressão para a câmara de superfície e vice-versa; III. com sistema próprio de controle da sua flutuabilidade, acionável internamente, sob qualquer condição de pressão, e com dispositivos de segurança que evitem seu acionamento acidental; IV. com dispositivo de segurança que não permita que as redes e manômetros de oxigênio, no seu interior, sejam submetidos a pressões com uma diferença de mais de 8 (oito) bares acima da pressão interna ambiente. b) ser equipadas: 
I. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu acoplamento em emergência, a qualquer câmara de superfície; II. com um sistema de içamento principal e outro secundário, capazes de içar o sino até a superfície da água; III. com recursos que os mantenham em posição adequada, evitando, tanto quanto possível, movimentos laterais, verticais ou rotacionais excessivos; IV. com umbilical, no qual esteja incorporada uma linha de suprimento, independente da principal, capaz de controlar a pressurização e descompressão a partir da superfície; V. com indicadores da profundidade externa; VI. com sistema de proteção térmica e com suprimento externo de reserva de oxigênio, que permita a sobrevivência autônoma de seus ocupantes por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas; 
VII. com reserva de Mistura Respiratória Artificial, para ser utilizada exclusivamente em casos de emergência; VIII. com analisador da pressão parcial de gás carbônico; IX. com equipamento apropriado para permitir que um mergulhador inconsciente seja içado para o seu interior pelo mergulhador que ali permanece; X. com dispositivo que permita sua fácil localização, para resgate, em caso de emergência. 2.12 Dos Registros das Operações de Mergulho. 2.12.2 No Registro das Operações de Mergulho – ROM, deve constar: a) o nome do contratante da operação de mergulho; b) o período de realização da operação; c) o nome ou outra designação da plataforma de mergulho, sua localização e o nome do seu comandante ou responsável; d) o nome do supervisor de mergulho e o período da operação na qual ele atua desempenhando aquela função; e) o nome dos demais componentes da equipe de mergulho e outras pessoas operando qualquer sistema ou equipamento, discriminando suas respectivas tarefas; f) os arranjos para atender a possíveis emergências; g) os procedimentos seguidos no curso da operação de mergulho incluindo a tabela de descompressão utilizada; 
h) a máxima profundidade alcançada por cada mergulhador no decurso da operação; i) para cada mergulhador, com relação a cada mergulho realizado, a hora em que deixa a superfície e seu tempo de fundo; j) o tipo de equipamento de respiração e a mistura utilizada; l) a natureza da operação de mergulho; m) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida pelos mergulhadores, bem como a ocorrência de doença descompressiva ou outros males; n) particularidades de qualquer emergência ocorrida durante a operação de mergulho e as ações desenvolvidas; o) qualquer avaria verificada no equipamento utilizado na operação de mergulho; p) particularidades de qualquer fator ambiental que possa afetar a operação; q) qualquer outro elemento de importância para a segurança ou a integridade física das pessoas envolvidas na operação. 2.12.1.1 Os registros das intercomunicações só poderão ser destruídos 48 (quarenta e oito) horas após o término da operação de mergulho e caso não tenha havido nenhum acidente, situação de risco ou particularidade relevante, que, nestes casos, serão registradas no ROM. 2.12.2 O Livro de Registro do Mergulhador (LRM) será aprovado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), devendo dele constar, além dos dados pessoais do mergulhador e do registro dos exames médicos periódicos: a) o nome e endereço do empregador; 
b) a data; c) o nome ou outra designação da embarcação ou plataforma de mergulho de onde é conduzida a operação de mergulho e sua localização; d) o nome do supervisor de mergulho; e) a máxima profundidade atingida em cada mergulho; f) para cada mergulho, a hora em que deixou e chegou à superfície e o respectivo tempo de fundo; g) quando o mergulho incluir um tempo numa câmara hiperbárica, detalhes de qualquer tempo dispendido fora da câmara, a uma pressão diferente; h) o tipo de equipamento empregado e, quando for o caso, a composição da Mistura Respiratória Artificial utilizada; i) o trabalho realizado em cada mergulho, mencionando o ferramental utilizado; j) as tabelas de descompressão seguidas em cada mergulho; l) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida, bem como a ocorrência de doença descompressiva ou outros males; m) qualquer outro elemento de importância para sua saúde ou integridade física. 2.13 Das Tabelas de Descompressão e Tratamento. 2.13.1 As tabelas empregadas em todas as operações de mergulho onde o ar comprimido seja utilizado como suprimento respiratório, inclusive as de tratamento, serão as constantes do Anexo C. 2.13.1.1 Outras tabelas poderão ser empregadas, desde que devidamente homologadas pela Diretoria de Portos e Costas - DPC. 2.13.2 As tabelas referentes à utilização de Misturas Respiratórias Artificiais só poderão ser aplicadas quando homologadas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC). 2.14 Das Disposições Gerais. 2.14.1 O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade mínima de 18 (dezoito) anos. 2.14.2 A atividade de mergulho é considerada como atividade insalubre em grau máximo. 2.14.3 O descumprimento ao disposto no item 2 - Trabalhos Submersos caracterizará o grave e iminente risco para os fins e efeitos previstos na NR-3. ANEXO “A