Todos os sistemas e equipamentos deverão ter manutenção permanente de forma a assegurar seu funcionamento perfeito, quando em utilização. 2.11.18 Os sistemas e equipamentos de mergulho deverão possuir: a) umbilical, exceto quando for utilizada a técnica de mergulho autônomo; b) linha de vida, exceto quando: I. a natureza das operações apresentar inconvenientes ao seu uso, sendo, neste caso, utilizado um sistema alternativo para manter a segurança dos mergulhadores; II. a profundidade de trabalho for inferior a 30,00m (trinta metros) e um dos mergulhadores submersos já a estiver usando. c) nas operações utilizando sino de mergulho, meios de registrar em fita magnética todas as intercomunicações efetuadas durante a pressurização, desde o seu início, até o retorno dos mergulhadores à superfície ou a entrada dos mesmos numa câmara de superfície em condições normais; d) sistema de intercomunicação, entre os mergulhadores e o supervisor da operação, em trabalhos em profundidades superiores a 30,00m (trinta metros), exceto quando a técnica empregada seja a de mergulho autônomo.
e) profundímetro, que permita leitura na superfície, em operações em profundidades superiores a 12 (doze) metros, exceto quando utilizado equipamento autônomo; f) sistema e equipamento para permitir, com segurança, a entrada e saída dos mergulhadores da água; g) sistema de iluminação, normal e de emergência que durante o mergulho noturno seja capaz de iluminar adequadamente o local de controle e a superfície da água, exceto quando a natureza das operações contraindicarem seu uso; h) equipamento individual, de uso obrigatório, composto de: I. roupa apropriada para cada tipo de mergulho; II. suprimento de mistura respiratória de reserva, para o caso de emergência, a partir de 20 (vinte) metros de profundidade; III. relógio, quando em mergulhos autônomos; IV. faca; V. controle de flutuabilidade individual, para trabalhos em profundidade maior do que 12 (doze) metros ou em condições perigosas, exceto em profundidades superiores a 50 (cinqüenta) metros; VI. luvas de proteção, exceto quando as condições não impuserem seu uso; VII. tabelas de descompressão impermeabilizadas, de modo a permitir sua utilização em operações de mergulho com equipamentos autônomos; VIII. colete inflável de mergulho, profundímetro, tubo respirador, máscara, nadadeiras e lastro adequado, quando a técnica empregada for de mergulho autônomo; IX. lanterna, para mergulhos noturnos ou em locais escuros. 2.11.19 Todas as câmaras hiperbáricas deverão: a) ser construídas: I. com vigias que permitam que todos os seus ocupantes sejam perfeitamente visíveis do exterior; II. de forma que todas as escotilhas assegurem a manutenção da pressão interna desejada; III. de forma que todas as redes que atravessem seu corpo disponham, interna e externamente próximo ao ponto de penetração, de válvulas ou outros dispositivos convenientes à segurança; IV. dispondo, em cada compartimento, de válvulas de alívio de pressão interna máxima do trabalho, capazes de serem operadas do exterior;
V. com isolamento térmico apropriado, de forma a proteger seus ocupantes, quando utilizadas misturas respiratórias artificiais; VI. de modo a minimizar os riscos de incêndio interno e externo; VII. de modo a minimizar o ruído interno. b) ser equipadas: I. com dispositivo de segurança para impedir sucção nas extremidades internas das redes, que possam permitir sua despressurização; II. de modo que a pressão em seus compartimentos possa ser controlada interna e externamente; III. com indicadores da profundidade correspondente à pressão interna, no seu interior e no local de controle na superfície; IV. com estojo de primeiros socorros, contendo medicamentos adequados para o tratamento de acidentes típicos e as instruções para sua aplicação, na ausência do médico; V. com sistema de iluminação normal e de emergência, em todos os seus compartimentos; VI. com ferramentas adequadas para atender a uma possível emergência; VII. com tabelas de descompressão adequadas, bem como regras para procedimentos em emergência; VIII. nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com analisador da pressão parcial ou de percentagem de oxigênio;
IX. nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com equipamento automático que registre, gráfica e cronologicamente, as variações da pressão interna, desde o início da pressurização até o término da descompressão ou tratamento hiperbárico. Todas as câmaras de superfície deverão: a) ser construídas: I. com, no mínimo, 2 (dois) compartimentos estanques, pressurizáveis independentemente; II. de modo a ter espaço suficiente, em um dos compartimentos, para permitir que dois adultos permaneçam deitados, com relativo conforto; III. de modo a ter um diâmetro interno mínimo de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), exceto aquelas já em uso no País, na data da publicação deste Anexo; IV. de modo a ter um diâmetro mínimo de 2 (dois) metros, quando empregadas em operações de duração superior a 12 (doze) horas, exceto aquelas já em uso no País, na data da publicação deste Anexo; V. com compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do exterior para o interior e viceversa, de medicamentos, alimentos e equipamentos necessários. b) ser equipadas: I. em cada compartimento, com recursos de combate a incêndio adequados;
II. com sistema capaz de fornecer a seus ocupantes oxigenoterapia hiperbárica, através de máscaras faciais, havendo exaustão direta para o exterior quando forem utilizadas Misturas Respiratórias Artificiais como atmosfera ambiente; III. quando utilizadas em operações que exijam ocupação por período superior a 12 (doze) horas: A) com sistema de controle de temperatura e umidade relativa do meio ambiente; B) com sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água quente e fria. IV. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu acoplamento em emergência, a diferentes sinos de mergulho, quando prevista a utilização destes sinos. Nos mergulhos com ar comprimido, quando a descompressão não exceder a 2 (duas) horas, ou nos casos em que seja necessário o tratamento hiperbárico, será permitida a utilização de câmaras com diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Ficam dispensados das exigências dos subitens 2.11.19 e 2.11.20 as câmaras destinadas, exclusivamente, a transporte em condições de emergência.




