O Gerenciamento de riscos ocupacionais deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres e na NR16 - Atividades e operações perigosas. Responsabilidades. A organização deve implementar nos seus estabelecimentos o gerenciamento de riscos ocupacionais de suas atividades.
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. O Programa de Gerenciamento de Riscos deve ser implementado por estabelecimento, podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade. O gerenciamento de riscos ocupacionais pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
A organização deve: a) evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade;
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17,
incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.


