A operação de marcha à ré somente poderá ser realizada quando o motorista tiver a visão de todos os trabalhadores da operação, sendo proibida a presença de trabalhadores no trajeto da manobra e na parte traseira do veículo. 38.6 Coleta de resíduos sólidos. É vedado o transporte dos trabalhadores nas partes externas dos veículos utilizados na coleta de resíduos sólidos no deslocamento entre a organização e as áreas de coleta e vice-versa, entre setores de coleta não adjacentes, bem como para o transbordo e a destinação final. 38.6.2 O deslocamento do trabalhador em plataforma operacional deve observar as disposições estabelecidas nesta NR 38. A plataforma operacional somente pode ser utilizada em veículos coletores compactadores.
38.6.2.1.1 Os trabalhadores não devem permanecer na plataforma operacional durante a operação do mecanismo de compactação. 38.6.2.2 A plataforma operacional somente poderá ser utilizada pelos coletores nas áreas de trabalho (setores) de coleta desde que sejam observados os seguintes procedimentos de segurança: a) subida e descida da plataforma apenas com o veículo parado; b) limitação da velocidade do caminhão a 10 km/h no deslocamento nas áreas de trabalho (setores); c) o motorista deve esperar o coletor acionar o sinal sonoro, de acordo com a alínea "g" do item 38.5.3 desta NR, antes de mover o veículo; e d) é vedada a permanência dos coletores na plataforma quando o veículo operar em marcha à ré. O deslocamento dos trabalhadores de um setor para outro adjacente, com o uso da plataforma operacional, somente pode ser realizado quando houver sequência da execução da atividade de coleta entre os setores. A organização deve acompanhar a adoção do limite de velocidade dos caminhões coletores, por meio de monitoramento de seus veículos, tais como análises dos registros dos tacógrafos, do sistema de rastreamento, ou outro meio adequado. 38.6.2.3 A plataforma operacional deve atender às especificações da norma técnica oficial vigente. O fabricante de implemento deve informar a capacidade de carga da plataforma operacional e dos balaústres.
O projeto da plataforma operacional deve ser elaborado para que esta seja capaz de suportar no mínimo 250 kg no ponto mais distante de seu ponto de fixação e os balaústres devem ser capazes de suportar 250 kg cada um. 38.6.2.5 Para os veículos compactadores adquiridos após a publicação desta portaria, o projeto técnico da plataforma operacional deve atender ao disposto nesta NR. 38.6.2.6 As plataformas existentes na data de publicação desta portaria, se necessário, devem ser adaptadas mediante projeto técnico e execução sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. A colocação de resíduos no caminhão deve ocorrer somente com o veículo parado. 38.6.4 Os pontos de descarga da combustão dos veículos de coleta de resíduos devem estar situados acima da carroceria do veículo, de forma a não expor os trabalhadores aos gases da combustão, devendo possuir catalisador e silencioso, sendo objeto de manutenção em periodicidade de acordo com o fabricante. 38.6.5 Os contentores móveis destinados à coleta de resíduos sólidos, fornecidos ou mantidos pela organização, deverão seguir as normas técnicas oficiais vigentes e, em sua falta, as normas internacionais, observando ainda as seguintes características: a) não possuir bordas ou arestas cortantes; b) ser estanques, não permitindo o vazamento de lixo ou qualquer líquido de seu interior; e c) ser fabricados em dimensão apropriada, em material resistente e que permita fácil deslocamento, possuindo rodízios, sendo que seu raio de giro não poderá exceder os limites externos do quadro estrutural superior.
Os contentores móveis devem ser posicionados em locais de fácil acesso e movimentação, sendo vedada a coleta de resíduos utilizando recipientes improvisados. Este texto não substitui o publicado no DOU 38.6.6 A coleta de resíduos sólidos domiciliares deve ser realizada em veículo que não exija a movimentação habitual de material em altura superior à do ombro dos trabalhadores. 38.6.7 Nas vias públicas onde o veículo coletor não puder ingressar para realizar o serviço de coleta, deverão ser utilizadas alternativas facilitadoras, de modo a reduzir o esforço no transporte manual de cargas pelos coletores. 38.7 Varrição 38.7.1 A execução do serviço de varrição deve preferencialmente ser realizada no contrafluxo do trânsito. 38.7.2 A organização deve ser responsável pelo transporte e guarda do carrinho coletor antes e após o término do trabalho.
O carrinho coletor (lutocar) deve possuir as seguintes características: a) ser constituído de materiais leves e de fácil higienização; b) possuir altura que não dificulte a colocação do resíduo; c) possuir suporte para o transporte de ferramentas; d) possuir pneus e/ou rodas que facilitem sua movimentação; e e) possuir faixas refletivas quando utilizado no trabalho noturno. 38.7.3.1 O carrinho coletor (lutocar) deverá ser mantido em boas condições de uso, cabendo à organização realizar manutenções periódicas. 38.7.3.2 É vedado o acondicionamento de alimentos, bebidas e itens pessoais no carrinho coletor (lutocar), exceto quando acondicionado em compartimento apropriado para essa finalidade.