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sexta-feira, 18 de outubro de 2024

Utilização de escadas portáteis

As escadas portáteis devem ser usadas por uma pessoa de cada vez, exceto quando especificado pelo fabricante o uso simultâneo. 18.8.6.11 Durante a subida e descida de escadas portáteis, o trabalhador deve estar apoiado em três pontos. 18.8.6.12 As escadas portáteis devem possuir sapatas antiderrapantes ou dispositivo que impeça o seu escorregamento. Escada portátil de uso individual (de mão). As escadas de mão devem: a) possuir, no máximo, 7 m (sete metros) de extensão; b) ultrapassar em pelo menos 1 m (um metro) o piso superior; c) possuir degraus fixados aos montantes por meios que garantam sua rigidez. É proibido o uso de escada de mão com montante único. A escada de mão deve ter seu uso restrito para serviços de pequeno porte e acessos temporários. Escada portátil dupla (cavalete, abrir ou autossustentável). 
As escadas duplas devem: a) possuir, no máximo, 6 m (seis metros) de comprimento quando fechadas; b) ser utilizadas com os limitadores de abertura operantes e nas posições indicadas pelo fabricante; c) ter a estabilidade garantida, quando da utilização de ferramentas e materiais aplicados na atividade. 18.8.6.17 As escadas duplas devem ser utilizadas apenas para a realização de atividades com ela compatíveis, sendo proibida sua utilização para a transposição de nível. Escada portátil extensível 18.8.6.18 As escadas extensíveis devem: a) ser dotadas de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca, ou conforme determinado pelo fabricante; b) permitir sobreposição de, no mínimo, 1 m (um metro), quando estendida, caso não haja limitador de curso; c) ser fixada em estrutura resistente e estável em pelo menos um ponto, de preferência no nível superior; d) ter a base apoiada a uma distância entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço) em relação à altura; e) ser posicionada de forma a ultrapassar em pelo menos 1 m (um metro) o nível superior, quando usada para acesso. 18.8.6.19 A escada extensível com mais de 7 m (sete metros) de comprimento deve possuir sistema de travamento (tirante ou vareta de segurança) para impedir que os montantes fiquem soltos e prejudiquem a estabilidade. 18.8.7 Rampas e passarelas. As rampas e passarelas devem: a) ser dimensionadas em função de seu comprimento e das cargas a que estarão submetidas; 
b) possuir sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro, conforme o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR; c) ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros); d) ter piso com forração completa e antiderrapante; e) ser firmemente fixadas em suas extremidades. 18.8.7.2 Nas rampas com inclinação superior a 6° (seis graus), devem ser fixadas peças transversais, espaçadas em, no máximo, 0,4 m (quarenta centímetros) ou outro dispositivo de apoio para os pés. 18.9 Medidas de prevenção contra queda de altura 18.9.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais e objetos no entorno da obra, projetada por profissional legalmente habilitado. 18.9.2 As aberturas no piso devem: a) ter fechamento provisório constituído de material resistente travado ou fixado na estrutura; ou b) ser dotada de sistema de proteção contra quedas, de acordo com o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR. 18.9.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de toda a abertura, constituído de material resistente, travado ou fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas. 18.9.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje. 18.9.4.1 A proteção, quando constituída de anteparos rígidos com fechamento total do vão, deve ter altura mínima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros). 
18.9.4.2 A proteção, quando constituída de anteparos rígidos em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos: a) travessão superior a 1,2 m (um metro e vinte centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 90 kgf/m (noventa quilogramas-força por metro), sendo que a deflexão máxima não deve ser superior a 0,076 m (setenta e seis milímetros); b) travessão intermediário a 0,7 m (setenta centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 66 kgf/m (sessenta e seis quilogramas-força por metro); c) rodapé com altura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) rente à superfície e resistência à carga horizontal de 22 kgf/m (vinte e dois quilogramas-força por metro); d) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.

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