O transporte de passageiros no elevador deve ter prioridade sobre o de cargas. Na construção com altura igual ou superior a 24 m (vinte e quatro metros), é obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra, considerando o subsolo. O elevador de passageiros deve ser instalado, no máximo, a partir de 15 m (quinze metros) de deslocamento vertical na obra. Nos elevadores do tipo cremalheira, a altura livre para trabalho após a amarração na última laje concretada ou último pavimento será determinada pelo fabricante, em função do tipo de torre e seus acessórios de amarração. Nos elevadores do tipo cremalheira, o último elemento da torre do elevador deve ser montado com a régua invertida ou sem cremalheira, de modo a evitar o tracionamento da cabine. Movimentação de materiais. Na movimentação de materiais por meio de elevador, é proibido: a) transportar materiais com dimensões maiores do que a cabine no elevador; b) transportar materiais apoiados nas portas da cabine; c) transportar materiais do lado externo da cabine, exceto nas operações de montagem e desmontagem do elevador; d) transportar material a granel sem acondicionamento apropriado; e) adaptar a instalação de qualquer equipamento ou dispositivo para içamento de materiais em qualquer parte da cabine ou da torre do elevador. Andaime e plataforma de trabalho. Os andaimes devem atender aos seguintes requisitos: a) ser projetados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes; b) ser fabricados por empresas regularmente inscritas no respectivo conselho de classe; c) ser acompanhados de manuais de instrução, em língua portuguesa, fornecidos pelo fabricante, importador ou locador; d) possuir sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro, , com exceção do lado da face de trabalho; e) possuir sistema de acesso ao andaime e aos postos de trabalho, de maneira segura, quando superiores a 0,4 m (quarenta centímetros) de altura. A montagem de andaimes deve ser executada conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. No caso de andaime simplesmente apoiado construído em torre única com altura inferior a 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio, fica dispensado o projeto de montagem, devendo, nesse caso, ser montado de acordo com o manual de instrução. Quando da utilização de andaime simplesmente apoiado com a interligação de pisos de trabalho, independentemente da altura, deve ser elaborado projeto de montagem por profissional legalmente habilitado. 18.12.3 As torres de andaimes, quando não estaiadas ou não fixadas à estrutura, não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio. 18.12.4 Os andaimes devem possuir registro formal de liberação de uso assinado por profissional qualificado em segurança do trabalho ou pelo responsável pela frente de trabalho ou da obra. 18.12.5 A superfície de trabalho do andaime deve ser resistente, ter forração completa, ser antiderrapante, nivelada e possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe. 18.12.6 A atividade de montagem e desmontagem de andaimes deve ser realizada: a) por trabalhadores capacitados que recebam treinamento específico para o tipo de andaime utilizado; b) com uso de SPIQ; Este texto não substitui o publicado no DOU c) com ferramentas com amarração que impeçam sua queda acidental; d) com isolamento e sinalização da área. 18.12.7 O andaime tubular deve possuir montantes e painéis fixados com travamento contra o desencaixe acidental. Em relação ao andaime e à plataforma de trabalho, é proibido: a) utilizar andaime construído com estrutura de madeira, exceto quando da impossibilidade técnica de utilização de andaimes metálicos; b) retirar ou anular qualquer dispositivo de segurança do andaime; c) utilizar escadas e outros meios sobre o piso de trabalho do andaime, para atingir lugares mais altos. O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais no andaime deve ser escolhido de modo a não comprometer a sua estabilidade e a segurança do trabalhador. A manutenção do andaime deve ser feita por trabalhador capacitado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, obedecendo às especificações técnicas do fabricante. É proibido trabalhar em plataforma de trabalho sobre cavaletes que possuam altura superior a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) e largura inferior a 0,9 m (noventa centímetros). Nas edificações com altura igual ou superior a 12 m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos e de cabos de segurança para o uso de SPIQ, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
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