Quando o equipamento não estiver em funcionamento, a movimentação da lança da grua deve ser livre, salvo em situações onde há obstáculos ao seu giro, que devem estar previstas no plano de carga. 18.10.1.36 O posicionamento e configuração dos pontos de ancoragens e/ou estaiamento da grua devem: a) seguir as instruções do fabricante sobre os esforços aplicados nesses pontos; b) ter as estruturas e materiais de fixação definidos em projeto e cálculos elaborados por profissional legalmente habilitado, vinculado ao locador ou à empresa responsável pela montagem do equipamento. 18.10.1.37 A grua ascensional que possuir sistema de telescopagem por meio de elementos metálicos verticais só pode ser utilizada quando dispuser de sistema de fixação ou quadro-guia que garanta seu paralelismo, de modo a evitar a desacoplagem da torre dos elementos metálicos durante o processo de telescopagem. 18.10.1.38 Nas operações de montagem, telescopagem e desmontagem de gruas ascensionais, devem ser obedecidas as seguintes prescrições: a) o sistema hidráulico deve ser operado fora da torre, não sendo permitida a presença de pessoas Este texto não substitui o publicado no DOU no interior do equipamento; b) em casos previstos pelo fabricante ou locador, é permitida a presença de pessoas para inspeção e verificação do acionamento do sistema hidráulico, mediante análise de risco para a operação, elaborada e sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 18.10.1.39 No término da montagem inicial e após qualquer intervenção de inspeção ou manutenção da grua, é obrigatória a emissão de termo de entrega técnica e liberação para uso, que deve ser entregue mediante recibo, contendo, no mínimo: a) descrição de todas as ações executadas; b) resultados dos testes de carga e sobrecarga, se efetuados; c) data, identificação e respectivas assinaturas do responsável pelo trabalho executado e por quem o aceita como bem realizado; d) a explícita afirmação impressa ou carimbada no documento de que “todos os dispositivos e elementos de segurança do equipamento estão plenamente regulados e atuantes para a sua operacionalização segura”; e) registro em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, de acordo com item 12.11 da NR-12. 18.10.1.40 Deve ser elaborado laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica da grua, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, nas seguintes situações: a) quando não dispuser de identificação do fabricante, não possuir fabricante ou importador estabelecido; b) conforme periodicidade estabelecida pelo fabricante ou, no máximo, com 20 (vinte) anos de uso; c) para equipamentos com mais de 20 (vinte) anos de uso, o laudo deve ser feito a cada 2 (dois) anos; d) quando ocorrer algum evento que possa comprometer a sua integridade estrutural e eletromecânica, a critério de profissional legalmente habilitado. 18.10.1.41 Cabe ao empregador prover instalação sanitária contendo vaso sanitário e lavatório, a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) do posto de trabalho do operador do equipamento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Curta e compatilhe!