Quando da utilização de equipamento de guindar, os seguintes documentos, quando aplicável, devem ser disponibilizados no canteiro de obras: a) plano de cargas, conforme subitem 18.10.1.17 desta NR; b) registro de todas as ações de manutenção preventivas e corretivas e de inspeção do equipamento, ocorridas após a instalação no local onde estiver em operação, e os termos de entrega técnica e liberação para uso, conforme disposto no item 12.11 da NR-12; c) comprovantes de capacitação e autorização do operador do equipamento de guindar em operação no local; d) comprovantes de capacitação do sinaleiro/amarrador de cargas e do trabalhador designado para inspecionar plataformas em balanço para recebimento de cargas; e) projeto de fixação na edificação ou em estrutura independente; f) projeto para a passarela de acesso à torre da grua; g) listas de verificação mencionadas nesta NR e instruções de segurança emitidas, específicas à Este texto não substitui o publicado no DOU operacionalização do equipamento; h) laudo de aterramento elétrico com medição ôhmica, conforme normas técnicas nacionais vigentes, elaborado por profissional legalmente habilitado e atualizado semestralmente.
18.10.1.24 O equipamento de guindar, de acordo com suas especificidades, deve dispor dos seguintes itens de segurança: a) limitador de carga máxima; b) limitador de altura que permita a frenagem do moitão na elevação de cargas; c) dispositivo de monitoramento na descida, se definido na análise de risco; d) alarme sonoro com acionamento automático quando o limitador de carga ou de momento estiver atuando; e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e/ou alerta; f) trava de segurança no gancho do moitão; g) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental dos cabos de aço; h) limitadores de curso para movimento de translação quando instalado sobre trilhos.
18.10.1.25 Quando o equipamento de guindar possuir cabine de comando, esta deve dispor de: a) acesso seguro e, quando necessário em movimentação vertical para acessar a cabine, tornar obrigatório o uso do SPIQ; b) interior climatizado; (Vide prazo - Portaria SEPRT nº 3.733, de 10/02/20) c) assento ergonômico; d) proteção contra raios solares e intempéries; e) tabela de cargas máximas em todas as condições de uso, escrita em língua portuguesa, no seu interior e de fácil visualização pelo operador; f) extintor de incêndio adequado ao risco. 18.10.1.26 Guindastes e gruas, além das exigências anteriores cabíveis, devem possuir: a) limitador de momento máximo, impedindo a continuidade do movimento e só permitindo a sua reversão; b) anemômetro que indique no interior da cabine do equipamento a velocidade do vento; c) indicadores de níveis longitudinal e transversal, exceto para as gruas que não são montadas sobre base móvel.
Os dispositivos auxiliares de içamento devem atender aos seguintes requisitos: a) dispor de forma indelével a razão social do fabricante ou do locador, a capacidade de carga e o número de série que permita sua rastreabilidade; b) possuir certificado ou dispor de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, contendo a especificação e descrição completa das características mecânicas e elétricas, se cabíveis; c) ser inspecionado pelo sinaleiro/amarrador de cargas antes de entrar em uso. Este texto não substitui o publicado no DOU 18.10.1.28 Os controles remotos utilizados para o comando de equipamento de guindar devem conter a identificação correspondente ao equipamento que está sendo utilizado e possuir indicação, em língua portuguesa, dos comandos de operação.
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