As cestas aéreas devem ter placa de identificação, localizada na parte inferior do equipamento, na qual constem, no mínimo, as seguintes informações: a) marca; b) modelo; c) isolado ou não isolado; d) teste de qualificação e data do ensaio, se aplicável; e) número de série;
f) data de fabricação (mês e ano); g) capacidade nominal de carga; h) altura nominal de trabalho; i) pressão do sistema hidráulico; j) número de caçambas; k) categoria de isolamento da cesta aérea, se aplicável; l) razão Social e CNPJ do fabricante ou importador; m) empresa instaladora;
n) existência de acessórios para manuseio de materiais (guincho e JIB); o) indicação de que o equipamento atende a norma. As cestas aéreas devem ser dotadas de sinalização de segurança, atendidos os requisitos desta NR, devendo contemplar também: a) riscos envolvidos na operação do equipamento; b) capacidade de carga da caçamba e dos equipamentos para movimentação de materiais (guincho e JIB);
c) informações relativas ao uso e à capacidade de carga da cesta aérea para múltiplas configurações. Os controles das cestas aéreas devem estar identificados com símbolos e/ou inscrições com a descrição de suas funções. As cestas aéreas devem ser submetidas a inspeções e ensaios previstos na norma ABNT NBR 16092:2012. Nos casos de transferência de propriedade, é responsabilidade do comprador informar ao fabricante da cesta aérea,
em um prazo de 30 dias a partir do recebimento do equipamento, seu modelo e número de série, bem como o número do CNPJ e o endereço do novo proprietário. O vendedor deve providenciar e entregar o manual da cesta aérea para o comprador. CESTOS ACOPLADOS: Os cestos acoplados devem dispor de: a) ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto e sinalização do fabricante; b) todos os controles claramente identificados quanto a suas funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental; c) controles para movimentação da caçamba na parte superior e na parte inferior, que voltem para a posição neutra quando liberados pelo operador; d) dispositivo ou sistema de segurança que impeça a atuação inadvertida dos controles superiores; e) controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamente acessíveis ao operador; f) controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer sobre o controle superior de movimentação da caçamba; g) dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior, devendo manter-se funcionais em ambos os casos; h) válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas estabilizadoras, e válvulas de retenção e contrabalanço ou holding nos cilindros hidráulicos do braço móvel, a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico; i) controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à posição neutra quando soltos pelo operador, localizados na base do guindaste, de modo que o operador possa ver os estabilizadores movimentando; j) válvula ou chave seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que numa posição bloqueie a operação dos
estabilizadores e na outra posição, os comandos de movimentação do equipamento de guindar; k) sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte; l) sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto no caso previsto na alínea “m”; m) recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas; n) sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado junto aos comandos dos estabilizadores, em ambos os lados, para mostrar se o equipamento está posicionado dentro dos limites de inclinação permitidos pelo fabricante; o) sistema limitador de momento de carga que, quando alcançado o limite do momento de carga, emita um alerta visual e sonoro automaticamente e impeça o movimento de cargas acima da capacidade máxima do guindaste, bem como bloqueie as funções que aumentem o momento de carga. p) ponto para aterramento no equipamento de guindar; q) sistema mecânico e/ou hidráulico, ativo e automático, que promova o nivelamento do cesto, evite seu basculamento e assegure que o nível do cesto não oscile além de 5 graus em relação ao plano horizontal durante os movimentos do braço móvel ao qual o cesto está acoplado. 3.2 A caçamba ou plataforma deve ser dimensionada para suportar e acomodar o(s) operador(es) e as ferramentas indispensáveis para realização do serviço. As caçambas fabricadas em material não condutivo devem atender às dimensões do Anexo “C” da norma ABNT NBR 16092:2012.
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