Pesquisar este blog

terça-feira, 22 de outubro de 2024

Os alojamentos devem dispor de locais e infraestrutura para lavagem e secagem de roupas pessoais


Os alojamentos devem dispor de locais e infraestrutura para lavagem e secagem de roupas pessoais dos alojados ou ser fornecido serviço de lavanderia. 24.7.7 Os pisos dos alojamentos devem ser impermeáveis e laváveis. 24.7.8 Deve ser garantida coleta de lixo diária, lavagem de roupa de cama, manutenção das instalações e renovação de vestuário de camas e olchões. 24.7.9 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso: a) os sanitários deverão ser higienizados diariamente; b) é vedada, nos quartos, a instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares; c) ser garantido o controle de vetores conforme legislação local. 24.7.10 Os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento. 24.8 Vestimenta de trabalho. 
24.8.1 Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a atender exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI. 24.8.2 O empregador deve fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho. 24.8.3 A vestimenta não substitui a necessidade do EPI, podendo seu uso ser conjugado. 24.8.4 Cabe ao empregador quanto às vestimentas de trabalho: a) fornecer peças que sejam confeccionadas com material e em tamanho adequado, visando o conforto e a segurança necessária à atividade desenvolvida pelo trabalhador; b) substituir as peças conforme sua vida útil ou sempre que danificadas; c) fornecer em quantidade adequada ao uso, levando em consideração a necessidade de troca da vestimenta; e d) responsabilizar-se pela higienização com periodicidade necessária nos casos em que a lavagem ofereça riscos de contaminação. 24.8.4.1 Nos casos em que seja inviável o fornecimento de vestimenta exclusiva para cada Tabalhador, deverá ser assegurada a higienização prévia ao uso. 24.8.5 As peças de vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou face, não devem restringir o campo de visão do trabalhador. 24.9 Disposições gerais 24.9.1 
Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos. 24.9.1.1 O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições. 24.9.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, esta deverá ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados. 24.9.2 Os locais de armazenamento de água potável devem passar periodicamente por limpeza, higienização e manutenção, em conformidade com a legislação local. 24.9.3 Deve ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios para verificar sua qualidade, em conformidade com a legislação. 24.9.4 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada, devendo ser afixado aviso de advertência da sua não potabilidade. 24.9.5 Os locais de armazenamento de água, os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação. 24.9.6 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade. 24.9.6.1 O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras. 
]24.9.7 Todos os ambientes previstos nesta norma devem ser construídos de acordo com o código de obras local, devendo: a) ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries; b) ter paredes construídas de material resistente; c) ter pisos de material compatível com o uso e a circulação de pessoas; d) possuir iluminação que proporcione segurança contra acidentes. 24.9.7.1 Na ausência de código de obra local, deve ser garantido pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), exceto nos quartos de dormitórios com beliche, cuja medida mínima será de 3,00 m (três metros). 24.9.7.2 As instalações elétricas devem ser protegidas para evitar choques elétricos. 24.9.8 Devem ser garantidas condições para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização das instalações sanitárias. 24.9.9 Em edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações previstas nesta NR podem ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio, mantendo-se o empregador como o responsável pela disponibilização das instalações. O dimensionamento deve ser feito com base no maior número de trabalhadores por turno. ANEXO I da NR-24 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO APLICÁVEIS A TRABALHADORES EM “SHOPPING CENTER” 1.
Para efeito deste Anexo, considera-se “Shopping Center” o espaço planejado sob uma administração central sujeito a normas contratuais padronizadas, procurando assegurar convivência integrada, composto por estabelecimentos tais como: lojas de qualquer natureza e quiosques, lanchonetes, restaurantes, salas de cinema e estacionamento, destinados à exploração comercial e à prestação de serviços. 2. A administração central é responsável pela disponibilização das instalações sanitárias, vestiários e ambientes para refeições aos seus trabalhadores e aos trabalhadores dos estabelecimentos que não disponham de espaço construtivo para atender os dispositivos desta NR em seus estabelecimentos. 2.1 A administração central disponibilizará local para conservação, aquecimento da alimentação trazida pelos trabalhadores, bem como para tomada das refeições. 2.2 A administração central disponibilizará vestiário para troca de roupa dos trabalhadores usuários, dos quais são exigidos o uso de uniforme e vestimentas de trabalho, bem como para guarda de seus pertences. 3. Os estabelecimentos referidos no item 1 ficam dispensados dos itens relativos a instalações sanitárias, vestiários e locais para refeições, desde que os trabalhadores possam utilizar as instalações sanitárias e a praça de alimentação do “Shopping Center” ou outro espaço destinado a estes fins, conforme o estabelecido nesta norma. 
4. Aos trabalhadores de lanchonetes, restaurantes ou similares deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente. 4.1 Aos trabalhadores de atividades com exposição a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade deverão ser disponibilizados vestiários e instalações sanitárias com chuveiros na proporção de um conjunto para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, obedecendo ao horário do turno de maior contingente.