Quando da utilização de plataformas de proteção primária, secundária ou terciária, essas devem ser projetadas por profissional legalmente habilitado e atender aos seguintes requisitos: a) ser projetada e construída de forma a resistir aos impactos das quedas de objetos; b) ser mantida em adequado estado de conservação; c) ser mantida sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura. Quando da utilização de redes de segurança, essas devem ser confeccionadas e instaladas de acordo com os requisitos de segurança e ensaios previstos nas normas EN 1263-1 e EN 1263-2 ou em normas técnicas nacionais vigentes. O projeto de redes de segurança deve conter o procedimento das fases de montagem, ascensão e desmontagem.
As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão. Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas características da rede original, com relação à resistência, à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede. As emendas devem ser feitas por profissional capacitado, sob supervisão de profissional legalmente habilitado. O sistema de redes deve ser submetido a uma inspeção semanal para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação. As redes, os elementos de sustentação e os acessórios devem ser armazenados em local apropriado, seco e acondicionados em recipientes adequados.
As redes, quando utilizadas para proteção de periferia, devem estar associadas a um sistema, com altura mínima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros), que impeça a queda de materiais e objetos. 18.10 Máquinas, equipamentos, ferramentas 18.10.1 Máquinas e equipamentos. As máquinas e os equipamentos devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). As máquinas e equipamentos estacionários devem estar localizados em ambiente coberto e com iluminação adequada às atividades. 18.10.1.3 Devem ser elaborados procedimentos de segurança para o trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas não contempladas no campo de aplicação da NR-12. 18.10.1.4.
Nas obras com altura igual ou superior a 10 m (dez metros), é obrigatória a instalação de máquina ou equipamento de transporte vertical motorizado de materiais. 18.10.1.4.1 As máquinas ou equipamentos de transporte de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do material. Este texto não substitui o publicado no DOU 18.10.1.5 A serra circular deve: a) ser projetada por profissional legalmente habilitado; b) ser dotada de estrutura metálica estável; c) ter o disco afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar defeito; d) possuir dispositivo que impeça o aprisionamento do disco e o retrocesso da madeira; e) dispor de dispositivo que possibilite a regulagem da altura do disco; f) ter coletor de serragem; g) ser dotada de dispositivo empurrador e guia de alinhamento, quando necessário; h) ter coifa ou outro dispositivo que impeça a projeção do disco de corte. Máquina autopropelida
18.10.1.6 Na operação com máquina autopropelida, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança: a) as zonas de perigo e as partes móveis devem possuir proteções de modo a impedir o acesso de partes do corpo do trabalhador, podendo ser retiradas somente para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e, após, devem ser, obrigatoriamente, recolocadas; b) os operadores não podem se afastar do equipamento sob sua responsabilidade quando em funcionamento; c) nas paradas temporárias ou prolongadas, devem ser adotadas medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental; d) quando o operador do equipamento tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um trabalhador capacitado para orientar o operador; e) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de possíveis explosões ou incêndios; f) possuir retrovisores e alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio quando operada em marcha a ré; g) não deve ser operada em posição que comprometa sua estabilidade; h) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é preciso certificar-se de que não há ninguém sobre, debaixo ou perto dos mesmos, de modo a garantir que a movimentação da máquina não exponha trabalhadores ou terceiros a acidentes; i) assegurar que, antes da operação, esteja brecada e com suas rodas travadas, implementando medidas adicionais no caso de pisos inclinados ou irregulares. 18.10.1.7 A inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser executados com a máquina desligada, salvo se o movimento for indispensável à realização da inspeção ou ajuste.
18.10.1.8 É proibido manter sustentação de máquinas autopropelidas somente pelos cilindros hidráulicos, quando em manutenção. 18.10.1.9 O abastecimento de máquinas autopropelidas com motor a explosão deve ser realizado Este texto não substitui o publicado no DOU por trabalhador capacitado, em local apropriado, utilizando-se de técnica e equipamentos que garantam a segurança da operação. 18.10.1.10 O processo de enchimento ou esvaziamento de pneus deve ser feito de modo gradativo, com medições sucessivas da pressão, dentro de gaiolas de proteção, projetadas para esse fim, de modo a resguardar a segurança do trabalhador. 18.10.1.11 O transporte de acessórios e materiais por içamento deve ser feito o mais próximo possível do piso, com o isolamento da área, em conformidade com a análise de risco. 18.10.1.12 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas autopropelidas próxima a redes elétricas.
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