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terça-feira, 10 de setembro de 2024

Quando da utilização de redes de segurança para atividades de trabalho em altura?

Risco nas atividades nsdo SEP
Quando da utilização de plataformas de proteção primária, secundária ou terciária, essas devem ser projetadas por profissional legalmente habilitado e atender aos seguintes requisitos:  a) ser projetada e construída de forma a resistir aos impactos das quedas de objetos; b) ser mantida em adequado estado de conservação; c) ser mantida sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.  Quando da utilização de redes de segurança, essas devem ser confeccionadas e instaladas de acordo com os requisitos de segurança e ensaios previstos nas normas EN 1263-1 e EN 1263-2 ou em normas técnicas nacionais vigentes. O projeto de redes de segurança deve conter o procedimento das fases de montagem, ascensão e desmontagem. 
As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.  Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas características da rede original, com relação à resistência, à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede. As emendas devem ser feitas por profissional capacitado, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.  O sistema de redes deve ser submetido a uma inspeção semanal para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação. As redes, os elementos de sustentação e os acessórios devem ser armazenados em local apropriado, seco e acondicionados em recipientes adequados. 
As redes, quando utilizadas para proteção de periferia, devem estar associadas a um sistema, com altura mínima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros), que impeça a queda de materiais e objetos. 18.10 Máquinas, equipamentos, ferramentas 18.10.1 Máquinas e equipamentos. As máquinas e os equipamentos devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). As máquinas e equipamentos estacionários devem estar localizados em ambiente coberto e com iluminação adequada às atividades. 18.10.1.3 Devem ser elaborados procedimentos de segurança para o trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas não contempladas no campo de aplicação da NR-12. 18.10.1.4. 
Nas obras com altura igual ou superior a 10 m (dez metros), é obrigatória a instalação de máquina ou equipamento de transporte vertical motorizado de materiais. 18.10.1.4.1 As máquinas ou equipamentos de transporte de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do material. Este texto não substitui o publicado no DOU 18.10.1.5 A serra circular deve: a) ser projetada por profissional legalmente habilitado; b) ser dotada de estrutura metálica estável; c) ter o disco afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar defeito; d) possuir dispositivo que impeça o aprisionamento do disco e o retrocesso da madeira; e) dispor de dispositivo que possibilite a regulagem da altura do disco; f) ter coletor de serragem; g) ser dotada de dispositivo empurrador e guia de alinhamento, quando necessário; h) ter coifa ou outro dispositivo que impeça a projeção do disco de corte. Máquina autopropelida 
18.10.1.6 Na operação com máquina autopropelida, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança: a) as zonas de perigo e as partes móveis devem possuir proteções de modo a impedir o acesso de partes do corpo do trabalhador, podendo ser retiradas somente para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e, após, devem ser, obrigatoriamente, recolocadas; b) os operadores não podem se afastar do equipamento sob sua responsabilidade quando em funcionamento; c) nas paradas temporárias ou prolongadas, devem ser adotadas medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental; d) quando o operador do equipamento tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um trabalhador capacitado para orientar o operador; e) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de possíveis explosões ou incêndios; f) possuir retrovisores e alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio quando operada em marcha a ré; g) não deve ser operada em posição que comprometa sua estabilidade; h) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é preciso certificar-se de que não há ninguém sobre, debaixo ou perto dos mesmos, de modo a garantir que a movimentação da máquina não exponha trabalhadores ou terceiros a acidentes; i) assegurar que, antes da operação, esteja brecada e com suas rodas travadas, implementando medidas adicionais no caso de pisos inclinados ou irregulares. 18.10.1.7 A inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser executados com a máquina desligada, salvo se o movimento for indispensável à realização da inspeção ou ajuste. 
18.10.1.8 É proibido manter sustentação de máquinas autopropelidas somente pelos cilindros hidráulicos, quando em manutenção. 18.10.1.9 O abastecimento de máquinas autopropelidas com motor a explosão deve ser realizado Este texto não substitui o publicado no DOU por trabalhador capacitado, em local apropriado, utilizando-se de técnica e equipamentos que garantam a segurança da operação. 18.10.1.10 O processo de enchimento ou esvaziamento de pneus deve ser feito de modo gradativo, com medições sucessivas da pressão, dentro de gaiolas de proteção, projetadas para esse fim, de modo a resguardar a segurança do trabalhador. 18.10.1.11 O transporte de acessórios e materiais por içamento deve ser feito o mais próximo possível do piso, com o isolamento da área, em conformidade com a análise de risco. 18.10.1.12 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas autopropelidas próxima a redes elétricas.

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